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STF aprova terceirização irrestrita

STF aprova terceirização irrestrita

Após cinco sessões, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, nesta quinta-feira (30 de agosto de 2018), que é constitucional a terceirização irrestrita.
A decisão chancela a Reforma Trabalhista e a Lei nº 13.429/2017, que já permitiam a celebração de novos contratos de terceirização inclusive para atividades-fim (que são as que identificam a atuação de uma empresa ou de uma instituição).

A dúvida estava nos contratos anteriores à reforma, pois a jurisprudência do TST admitia apenas a contratação para atividades-meio (serviços de limpeza e segurança em um supermercado, por exemplo). Empresários alegavam que a definição dos diferentes tipos de atividade causava confusão, inclusive na Justiça do Trabalho.

Com o entendimento, fica validado que uma Universidade terceirize até mesmo seus professores. Em um hospital, médicos e enfermeiros também poderão ser terceirizados.

Votaram a favor os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, relatores do caso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello e Carmem Lúcia. Votaram contra Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.

A tese aprovada foi concentrada no fato de que, mesmo antes da reforma, a Súmula 331 do TST não poderia ter restringido a medida impondo um único modo de organização e fluxo do trabalho, pois a terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa.

A posição do STF não deve afetar ações já encerradas, porém tem reflexo direto nos mais de 4.000 processos ativos que discutem o assunto, eliminando um dos principais focos de insegurança para o setor produtivo brasileiro existente antes da lei da terceirização.

É preciso observar, contudo, que a empresa terceirizada segue obrigada a pagar os direitos dos trabalhadores e que se não respeitar isso a contratante dos serviços será responsável subsidiariamente, podendo ter bens ou valores penhorados.

As empresas que terceirizarem têm que ter cuidado para evitar esse tipo de situação, inclusive fiscalizando se a prestadora de serviço cumpre a legislação.

Outra questão importante é que a ‘pejotização’ não está liberada. Os trabalhadores continuam podendo pleitear vínculo empregatício com a contratante se ficar caracterizada a subordinação deles à empresa beneficiária do serviço.

De tal modo, para a terceirização ser regular, é importante seguir as diretrizes da Lei nº 13.429/2017 que entrou em vigor no dia 31 de março de 2017.

Empresa prestadora de serviços a terceiros

É a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos (a princípio, o Judiciário não admitirá essa regra para atividades gerais, a exemplo de um mesmo trabalhador desempenhar diversas funções dentro da empresa).

A prestadora de serviços é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) registro na Junta Comercial;
c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
– empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
– empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
– empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
– empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
– empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

Contratante/tomadora de serviços

É a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços, sendo vedada a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do ajuste.

Em contrapartida, os serviços poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local previamente ajustado.

Outra informação relevante é que será responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.

Requisitos para o contrato

O contrato de prestação de serviços conterá:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.”

Há exceções?

Sim! O disposto na Lei nº 13.429/2017 não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Considerações finais

Como visto, a regulação do tema ajudará a assegurar que a terceirização seja utilizada da forma correta, trazendo mais segurança jurídica a todas as partes envolvidas.

O novo marco, contudo, não se resume à grande polêmica instaurada sobre os limites da terceirização, sendo necessário que a atenção seja também voltada às novas rotinas e formalidades.

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Daiana Capeleto

Advogada, especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho e Negociação Estratégica, MBA em Gestão Estratégica e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2008.

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