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Coronavírus: efeitos nas relações contratuais e aspectos relevantes da MP Nº 948/2020

Coronavírus: efeitos nas relações contratuais e aspectos relevantes da MP Nº 948/2020

Em tempos de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), todos os esforços estão voltados na tentativa de mitigar a propagação do vírus. No entanto, em decorrência das medidas restritivas adotadas pelos entes públicos, inevitavelmente a economia do país será fortemente atingida. 

Nas últimas semanas, diversas medidas extraordinárias foram adotadas pelas autoridades nacionais e mundiais no intuito de conter o avanço do COVID-19: fechamento de escolas, universidades, interrupção do transporte coletivo, suspensão das atividades e serviços públicos e privados não essenciais, entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, suspensão de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, dentre outras.

Um dos pilares das recomendações, diante da grande capacidade de proliferação do vírus, é que as pessoas evitem grandes aglomerações, o que impacta diretamente no setor de eventos e negócios. Por isso, diante de um cenário de cancelamentos e adiamentos, o que deve ser feito?

É necessário destacar que a pandemia global do novo coronavírus (COVID-19) pode ser considerado como uma situação denominada como de caso fortuito ou de força maior, cuja análise será realizada sempre com base nos princípios da função social do contrato e a da boa-fé.

Em vista disso, no último dia 08 entrou em vigor a Medida Provisória nº 948/2020, a qual dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). O que se observa a partir da análise do conteúdo desta MP, é que o Governo Federal busca agir no sentido de preservar um dos mercados mais afetados pela pandemia do coronavírus, pela consequente restrição de circulação e aglomeração de pessoas.

Em resumo, a MP dispõe que, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos – incluídos shows e espetáculos – não há necessidade de imediato reembolso se o prestador de serviços assegurar – sem custo adicional, taxa ou multa, e desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias a partir da data de entrada em vigor desta MP – a remarcação do evento; disponibilizar crédito ao consumidor, para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado entre as partes. 

Se mesmo diante das opções descritas acima não houver um ajuste entre as partes, o prestador de serviços ou empresa organizadora deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de doze meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Embora o ressarcimento do valor pago seja um direito dos consumidores, recomenda-se que – caso seja possível, visando minimizar os prejuízos, devendo, obviamente, tal situação ser avaliada pontualmente entre os envolvidos – as pessoas não cancelem suas compras ou serviços contratados e aguardem para comparecer aos eventos nas novas datas. Da mesma forma, na relação entre organizadores, prestadores de serviço e fornecedores, é primordial que as partes busquem soluções que minimizem os prejuízos decorrentes do cancelamento dos eventos. 

Sendo possível o adiamento, a partir da manutenção das obrigações contratuais assumidas, as partes envolvidas devem destinar esforços no sentido de viabilizar a readequação dos prazos e da forma de pagamento.

As medidas acima relacionadas certamente auxiliarão a todos, especialmente visando o restabelecimento econômico dos envolvidos na organização dos eventos (prestadores de serviço, fornecedores e organizadores). Não sendo possível adiar o evento, recomenda-se, da mesma forma, que as partes envolvidas consensualmente busquem alternativas visando a minoração dos prejuízos. 

Inevitavelmente, porém, um contexto de pandemia como está se vivendo trará repercussões no âmbito do direito das obrigações e dos contratos. Neste cenário, as situações que não forem definidas consensualmente serão levadas aos tribunais, que ao analisar as particularidades de cada relação negocial, aplicarão a legislação pertinente, levando em consideração os preceitos e teorias jurídicas relativos às situações de excepcionalidade.

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Mateus Scolari

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua na advocacia preventiva e consultiva, nas áreas do Direito Civil, Comercial e do Consumidor.

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