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Decreto cria cotas para presos e ex-presidiários em empresas contratadas pela União

Decreto cria cotas para presos e ex-presidiários em empresas contratadas pela União

Publicado o Decreto nº 9450, no Diário Oficial da União de 25.7.2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional e, com isso, obriga empresas contratadas pela administração pública, inclusive nos serviços de engenharia, limpeza, conservação, alimentação, consultoria e vigilância, a admitir presos e ex-presidiários como parte da mão de obra.

De acordo com o art. 5º do Decreto, a nova regra vale para contratos com valor anual acima de R$ 330.000,00 e será exigida nas seguintes proporções:

I – três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;
II – quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;
III – cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários;
IV – seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.

A medida vale para presos em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou para pessoas egressas do sistema prisional, competindo à contratada providenciar:

I – transporte;
II – alimentação;
III – uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;
IV – equipamentos de proteção, caso a atividade exija;
V – inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e
VI – remuneração, nos termos da legislação pertinente.

Aqueles que cumprirem as exigências podem utilizar o serviço para pedir redução da pena. Além disso, passarão por avaliações mensais, feitas pelas empresas, que serão encaminhadas ao juiz responsável.

Na hipótese de ser admitida mão de obra de pessoa presa em regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as seguintes cautelas a serem observadas pela contratada:

I – apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução;
II – comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;
III – comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e
IV – observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço.

Na fiscalização, cabe à administração pública contratante:

I – informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal;
II – aplicar as penalidades à contratada quando verificada infração a qualquer regra prevista no Decreto.

Existe um artigo no decreto, no entanto, que abre brecha para a empresa não cumprir a determinação. “A administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável”, diz o trecho.

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Daiana Capeleto

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Estratégica, Especialização em Negociações Estratégicas e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia desde 2008.

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