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Entenda melhor a nova lei da terceirização

Entenda melhor a nova lei da terceirização

 

A lei que trata da terceirização (13.429/2017) entrou em vigor no dia 31 de março de 2017 e, além de gerar polêmica, também está recebendo diversas interpretações equivocadas.

De tal modo, é necessário analisar o que realmente mudou e quais serão os efeitos sobre as relações de trabalho.

O que é a terceirização?

Do ponto de vista jurídico, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para prestar determinados serviços, em vez de ter funcionários próprios fazendo isso.

Numa loja, por exemplo, os vendedores poderão ser contratados de forma terceirizada. Em um hospital, médicos e enfermeiros também poderão ser terceirizados. Até agora, as contratações eram limitadas a atividades como limpeza e segurança, que são consideradas atividades-meio.

Todavia, para a terceirização ser regular, a contratação deve se dar por intermédio de uma empresa prestadora de serviços e não diretamente com pessoas físicas.

Além disso, é importante ter em mente que a lei não altera direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias, décimo terceiro salário e hora extra.

Para melhor esclarecer:

 

Empresa prestadora de serviços a terceiros

É a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos (a princípio, o Judiciário não admitirá essa regra para atividades gerais, a exemplo de um mesmo trabalhador desempenhar diversas funções dentro da empresa).

A prestadora de serviços é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços, de modo que não se configurará vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independente do ramo, e a empresa contratante.

São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Registro na Junta Comercial;
c) Capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

– Empresas com até 10 empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
– Empresas com mais de 10 e até 20 empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
– Empresas com mais de 20 e até 50 empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
– Empresas com mais de 50 e até 100 empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
– Empresas com mais de 100 empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

Contratante/Tomadora de Serviços

É a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços, sendo vedada a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato.

Em contrapartida, os serviços poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local previamente ajustado.

Outra informação relevante é que será responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, podendo estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

A contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, porém o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Isso significa que em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens ou valores penhorados para a quitação da ação.

O contrato de prestação de serviços conterá:

I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.

Vale salientar, também, que o descumprimento do disposto na Lei fará com que a terceirização seja irregular, sujeitando a empresa infratora a autuação e pagamento de multa, além de a contratante ter que registrar e remunerar os trabalhadores, sendo que os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da nova legislação.

Há exceções?

Sim! O disposto na Lei nº 13.429/2017 não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Considerações finais

Como visto, a regulação do tema e a criação de obrigações precisas às empresas tomadoras e prestadoras dos serviços ajudarão a assegurar que a terceirização seja utilizada da forma correta, trazendo mais segurança jurídica a todas as partes envolvidas.

O novo marco, contudo, não se resume à grande polêmica instaurada sobre os limites da terceirização, sendo necessário que a atenção seja também voltada às novas rotinas e formalidades.

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Daiana Capeleto

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Estratégica, Especialização em Negociações Estratégicas e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia desde 2008.

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