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FAP 2021: fique atento ao prazo de contestação

FAP 2021: fique atento ao prazo de contestação

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), consiste em um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto podem resultar no aumento (até 100%) como na diminuição (até 50%) da respectiva contribuição. É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. 

O FAP é destinado ao custeio da aposentadoria especial ou daqueles benefícios concedidos em razão do GIIL-RAT, conforme dispuser o regulamento da Previdência Social. Leva em consideração o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado conforme os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Foi publicada em 28/09/2020 a Portaria SEPRT nº 21.232, expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a qual divulga os índices do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, com vigência para o ano de 2021, por estabelecimento empresarial. A Portaria dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice do FAP a elas atribuído, bem como os percentuais de frequência, gravidade e custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho por atividade econômica calculado em 2020.

Ocorrem frequentemente casos em que as empresas têm seus índices de FAP calculados sobre dados equivocados, desatualizados ou que não correspondem com a metodologia utilizada pela Previdência Social. Um exemplo frequente é a retirada dos acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 16 dias, que foram excluídos pela resolução CNPS 1.329/17, e que, em alguns casos, continua sendo computado no cálculo do FAP.

Para discutir as divergências existentes e buscar evitar a indevida majoração da alíquota da contribuição ao SAT, é assegurado aos contribuintes o direito de contestar e/ou recorrer sobre o índice do FAP, sendo que os recursos poderão ser realizados no âmbito administrativo no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do índice ou, no caso de recurso, da decisão de 1ª instância, conforme prevê o decreto 10.410/20. 

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

O formulário eletrônico com a contestação deverá ser transmitido de 01 a 30 de novembro de 2020.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento.

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

Por fim, cabe destacar que a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata Portaria SEPRT nº 21.232, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2009.

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