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Homologação Contratual: rescisão e assistência

Homologação Contratual: rescisão e assistência

A rescisão do contrato de trabalho formaliza o final de um vínculo empregatício; ou seja, é quando cessam as obrigações contratuais seja por vontade do empregado ou do empregador.

Assim, ao término de uma relação contratual, nos deparamos com diversos procedimentos, os quais constantemente sofrem alterações, seja por edição de novas leis, portarias, instruções normativas e etc.

Destarte, iremos explanar sobre a finalidade da homologação da rescisão contratual: quem tem poderes para proceder, em quais casos a legislação obriga a homologação e, por fim, qual o prazo para que seja procedida.

Qual a finalidade da Homologação da Rescisão Contratual?

A Homologação da Rescisão Contratual tem a finalidade de submeter a rescisão para apreciação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para, então, dar valor jurídico ao ato.

Ademais, a homologação é o momento em que o empregador efetua o pagamento das verbas rescisórias às quais o empregado tem direito perante as entidades competentes e que proporcionarão toda a assistência quanto ao cumprimento da legislação.

Apenas o Sindicato da Categoria e o MTE têm poderes para homologação?

Não; na ausência desses órgãos na localidade, a assistência é prestada pelo representante do Ministério Público ou pelo Defensor Público e, na falta desses, pelo Juiz de Paz.

Toda a rescisão deve ser homologada?

A obrigatoriedade ocorre nos casos em que o funcionário trabalhou por mais de 1 ano na empresa, independentemente da causa da resilição, seja pedido de demissão ou dispensa pelo empregador, nos termos do artigo 477, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, os empregados com período inferior a 1 ano de prestação de serviços na empresa estão dispensados dessa formalidade.

Do mesmo modo, o Ministério do Trabalho e Emprego, visando uniformizar os procedimentos da assistência à rescisão contratual, criou a Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, que dispõe no seu artigo 4º:

“Art. 4º A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

I – nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;  

II – quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e

III – na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.

Parágrafo único.  Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.”

Por conseguinte, tanto a CLT, no seu artigo 477, quanto o MTE, por meio da Instrução Normativa nº 15, servem como parâmetros para que o empregador, no ato da rescisão do contrato, tome as medidas corretas no que diz respeito à assistência do empregado.

Não obstante o acima exposto, há de se ressaltar que nos casos em que o funcionário é detentor de estabilidade provisória de emprego, a legislação prevê no artigo 500 da CLT, que o pedido de demissão só será válido quando devidamente homologado pelo sindicato da categoria e, se não houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Assim, nessa hipótese, ficam excluídos o Ministério Público, o Defensor Público e o Juiz de Paz.

Ainda, cabe observar que o artigo 500 da CLT faz menção tão somente ao “empregado estável”; apesar disso, a jurisprudência tem abrangido essa obrigação para todos os trabalhadores portadores de alguma espécie de garantia provisória de emprego (Ex.: membro de CIPA, empregado detentor de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, dirigentes sindicais, etc…).

Desse modo, o pedido de demissão do funcionário possuidor de garantia provisória de emprego, mesmo tendo trabalhado por período inferior a 1 ano, também deve ser homologado perante as entidades competentes, sob pena de o ato ser considerado nulo.

Qual o prazo para proceder a homologação?

A legislação não estipula um prazo para homologação da rescisão contratual, mas somente o prazo para o pagamento, que é de 10 dias a contar da dispensa (no caso de aviso prévio indenizado) ou no 1º dia útil após cumprimento de aviso, vide artigo 477 da CLT:

“Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(…)
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(…)
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

Vale ressaltar que apesar da legislação nada dispor a respeito do prazo para se efetivar a homologação da rescisão contratual, existem posicionamentos jurisprudenciais divergentes, logo, procedendo a homologação no mesmo prazo previsto para o pagamento, reduz-se a margem de discussão sobre o tema.

Por fim, é importante frisar que em todos os casos devem ser observados os instrumentos coletivos da categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), os quais podem estipular prazos e outras formalidades específicas para a classe profissional.

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