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Juros moratórios, compensatórios e multa contratual: Conheça as diferenças desses encargos contratuais.

Juros moratórios, compensatórios e multa contratual: Conheça as diferenças desses encargos contratuais.

Certamente você já ouviu falar sobre juros moratórios, compensatórios e multa contratual. Mas afinal, qual é a diferença de cada um deles? É possível que esses encargos sejam cumulados contratualmente? 

Os juros moratórios ou juros de mora, são aqueles devidos em decorrência do atraso de um pagamento estabelecido. Trata-se de uma taxa percentual que incidirá sobre o valor inadimplido. Uma espécie de punição que o devedor suportará em decorrência do valor em aberto. Nos contratos empresariais, os juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a normativa prevista no artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Já os juros compensatórios, também conhecidos como remuneratórios, se referem à remuneração do capital emprestado. Em outras palavras, são os juros calculados sobre o valor a ser emprestado, que incidirá até que a avença seja cumprida integralmente, ou seja, quanto maior for o período estipulado para pagamento do montante, mais alta será a compensação revertida em favor daquele que concederá o crédito.

No que diz respeito à multa contratual ou cláusula penal, assim como os juros moratórios, está ligada a uma espécie de penalidade imposta à uma das partes que deixa de cumprir com os termos e condições contratados. As multas podem ser fixadas com um valor previamente determinado, ou podem ser calculadas segundo parâmetros específicos, a exemplo de uma porcentagem sobre o montante total do contrato ou uma quantia diária em virtude do descumprimento. 

As espécies de multa contratual mais comuns, são conhecidas como multa compensatória, que se aplica por quebra do contrato e objetiva compensar a parte que saiu prejudicada pelo rompimento contratual, e multa moratória, aplicável a quem deixa de cumprir com suas obrigações dentro do prazo estipulado, tendo o propósito de reprimir a parte que descumpriu o prazo e compensar a parte prejudicada pelo atraso e danos decorrentes.

É importante que se saiba, que existem diversas espécies de multa contratual, e na elaboração de um contrato, a multa deverá ser condizente e proporcional a eventual descumprimento. Além do mais, o valor imposto a título de cláusula penal, não poderá ser superior ao valor total do contrato ou da obrigação especificada, em observância ao artigo 412 do Código Civil. 

Assim, é plenamente possível estabelecer contratualmente a cumulação de juros moratórios, compensatórios e cláusula penal, uma vez que tratam-se de sanções distintas. Aliás, quando da elaboração das cláusulas contratuais, as partes devem se revestir de todas as alternativas para se fazer cumprir o que for pactuado, visando reduzir o prejuízo daquele que não recebeu o pagamento no prazo estipulado e salvaguardar os contratantes na hipótese de resilição contratual unilateral.

Ana Carla Müller

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