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Ata notarial: o que é, para que serve e como utilizá-la?

Ata notarial: o que é, para que serve e como utilizá-la?

Ata notarial? Sim, ata notarial! Apesar de despontar nos últimos anos como um instrumento jurídico novo, a ata notarial teve seu reconhecimento em âmbito federal com a Lei nº 8.935/94 (indiretamente abordada pelo Código de Processo Civil de 1973), porém, muito antes, era admitida em estados brasileiros como atribuição dos cartórios em “relatar fatos” com autenticidade, como decorrência da fé pública do tabelião.

A ata notarial ganhou destaque com o novo Código de Processo Civil (2015), no capítulo que trata das provas: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

Afinal, o que é uma ata notarial?

A ata notarial é um instrumento público (a exemplo da escritura pública) pelo qual o tabelião ou outra pessoa autorizada no cartório (preposto), por solicitação da pessoa interessada, constata (relata) fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

É a confirmação, pelo tabelião (ou seus prepostos), em razão da fé pública, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante, relatado por uma pessoa.

Pode ser objeto da ata notarial tudo aquilo que não seja objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura pública e ausente na ata notarial. Na ata há a narração de um fato, que caracteriza-se pela ausência de manifestação de vontade.

Para que serve uma ata notarial?

A ata notarial serve para pré-constituir prova de fatos, cujo testemunho do tabelião, com fé pública, confere a veracidade da prova para qualquer fim, inclusive judicialmente. Tem a força de provar a integridade e a veracidade de fato, atribuir autenticidade, fixar a data e hora, assim como comprovar, inclusive, a existência do conteúdo ofensivo/criminoso.

O que deve conter a ata notarial?

A ata notarial, em regra, deve conter a qualificação da pessoa que solicita (pessoas físicas capazes e incapazes maiores de dezesseis, procuradores e pessoas jurídicas), com comprovação da condição, a data e hora precisas da verificação dos fatos, o local da ocorrência dos fatos ou da constatação (a exemplo do acesso à internet), a descrição do fato a ser descrito ou presenciado (objeto), que podem ser caracterizados como lícitos ou ilícitos, físicos, eletrônicos e sensoriais e a finalidade do procedimento (intenção do solicitante).

Em que situação utilizar uma ata notarial?

Existem muitas situações onde é possível utilizar a ata notarial no dia a dia das pessoas, para constituir prova, ainda mais no atual mundo “cibernético”, que em um momento se publica algo e em outro momento, se exclui. Vejamos alguns tipos de atas notariais:

a) Ata notarial de presença e declaração: ata em que o tabelião fará narrativa fiel, em linguagem jurídica, da declaração do interessado, puras e simples que atingem direitos próprios (sentido de se manifestar, fazer valer o direito). Como exemplo atas de reuniões de condomínio, quando há litígio, um grupo de condôminos pode ser prejudicado pela redação oficial dos fatos desenrolados em assembleia e atas de reuniões societárias, quando há um litígio, um sócio ou um grupo pode prejudicar outros sócios pela redação oficial dos fatos desenrolados na reunião ou assembleia;

b) Ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores ou internet: nesta ata o interessado solicita ao tabelião que acesse um determinado website na internet e verifique um determinado conteúdo, narrando e materializando tudo aquilo que presenciou (uso indevido de imagens, textos, logomarcas, fatos contendo difamações, injúrias etc.). Também pode atestar o conteúdo de Facebook, publicações em Instagram, Twitter e outras redes sociais, como também de mensagem eletrônica (e-mail), constando o conteúdo da mensagem e o IP emissor;

c) Ata notarial de verificação de fatos em diligência: nesta ata descreve-se situações diversas e imprevisíveis, a exemplo de em diligência, o tabelião encontre algum fato em determinada parte da cidade, que presencie e verifique um diálogo telefônico que o interessado fará a um determinado número, de modo que o diálogo será transcrito fielmente para o instrumento notarial ou que constate a existência de placa publicitária (outdoor) e transcreva seu conteúdo fielmente. Também, que o tabelião presencie a abertura de cofres bancários, como prova da existência do conteúdo no momento da abertura, forçada ou não, do cofre, a entrega de chaves por parte do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador ou mesmo ateste o estado físico de um imóvel ou um bem móvel;

d) Ata notarial de comparecimento e ausência de outrem: nesta ata o interessado na qualidade de compromissário-comprador em instrumento particular de compromisso de compra e venda, já quitado, cujo vendedor tentando impor embaraços ao cumprimento da obrigação, ou seja, a outorga de escritura definitiva, o interessado poderá notificá-lo a comparecer em cartório, tal hora, para fins de outorga de escritura definitiva;

e) Ata notarial de notoriedade: ata que verifique a existência e a capacidade de determinada pessoa, atestando que reconhece a pessoa como a tal, e que a mesma aparenta boas condições físicas e mentais, tendo ela declarado a ele, ora tabelião que não se encontra interdita ou em processo para tanto, o que a capacita para todos os atos da vida civil, conforme a correlata lei civil.

Por suas características abrangentes e em razão da informatização da comunicação e todas as suas consequências e evoluções (digitalização de documentos, substituição do papel pelo suporte eletrônico, troca de informações, textos e até assinaturas e autenticação pelo meio virtual, identificação biométrica e criptografia), se encontra exatamente na ata notarial um “autêntico” instrumento de comprovação e certificação, especialmente, da comunicação eletrônica.

Importante destacar que pela intervenção do tabelião, fatos não jurídicos passam a ser jurídicos, independentemente do suporte em que estão lançados ou que venham a ser utilizados, permanecendo seu registro para verificação e comprovação.

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Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio fundador do Bortolotto & Advogados Associados.

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