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Banco de horas sofre mudanças com a Reforma Trabalhista

Banco de horas sofre mudanças com a Reforma Trabalhista

A expressão “banco de horas” era um conceito doutrinário originado da Lei 9.601/98, que alterou o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.

Desde o início foi conceituado como o sistema pelo qual a empresa pode flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada em período de baixa ou alta na produção, mediante a compensação dessas horas em outro período, sem redução do salário no período de redução, bem como não é devido pagamento das horas aumentadas.

Por muito tempo não houve na legislação menção ao “banco de horas”. Existia, sim, previsão da possibilidade de estabelecer compensação da jornada de trabalho quando, respeitada a carga horária semanal e uma jornada diária máxima de dez horas, empregado e empregador ajustam acréscimo de trabalho em um ou alguns dias na semana, em favor da supressão de trabalho em outro dia, ou parte do dia, da mesma semana, consoante disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A redação antiga do art. 59, § 2º, da CLT estabelecia que “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. Observando-se os parâmetros legais, tinha-se que os requisitos mínimos para a compensação eram os seguintes: a) Instrumento de compensação escrito; b) observância da carga horária diária máxima de 10 horas.

Porém, existia ambiguidade na palavra “acordo”, que segundo alguns doutrinadores era possível firmar o banco de horas por meio de um acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva e, segundo outros, somente através de acordo coletivo e convenção coletiva.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no vácuo legislativo e na dupla interpretação, regulava o assunto através da Súmula nº 85 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA, estabelecendo que a modalidade “banco de horas” somente poderia ser instituído por negociação coletiva, ou seja, somente através de acordo coletivo ou convenção coletiva.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, foram acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 59 da CLT que autorizam a implantação do Banco de Horas por acordo individual, sem a participação do Sindicato.

A atual redação do artigo mantém o texto quanto a possibilidade de pactuação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, porém prevê a possibilidade de pactuação do banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. E mais: estabelece que se a compensação for realizada no mesmo mês, o acordo poderá ser individual, tácito ou escrito.

A prática do banco de horas já é bastante difundida no meio empresarial, porém em algumas situações de forma não regulamentada, pois havia a necessidade de intervenção do sindicato, o que tornava o processo “burocrático”.

Com com a possibilidade de negociação individual a tendência é que essa prática passe a ser mais utilizada pelas empresas, principalmente em razão da facilidade em sua implementação.

Não ocorrendo o descanso pelas horas extras prestadas dentro do prazo deve ser realizado o respectivo pagamento.

Baixe gratuitamente o modelo do acordo individual de banco de horas AQUI.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário.

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