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Com a reforma trabalhista, empregador e empregado podem fazer acordo para demissão?

Com a reforma trabalhista, empregador e empregado podem fazer acordo para demissão?

A Lei nº 13.467/2017 entrará em vigor em 11 de novembro de 2017 com mais de 100 modificações à Consolidação das Leis Trabalhistas e algumas dessas alterações, afetam a saída do emprego. Pela atual legislação, nos contratos por prazo indeterminado, são admitidas, em regra, cinco formas de rescisão contratual:

1. Dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador

É o fim do contrato por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda é obrigado a emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego. Essa hipótese de rescisão não será possível se o empregado for detentor de alguma garantia provisória de emprego.

2. Dispensa por justa causa do empregado

Ocorre quando o empregado comete falta grave, a exemplo de atos de improbidade ou mau procedimento, concorrência à empresa para a qual trabalha, condenação criminal passada em julgado, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama, ofensas físicas ou a honra contra colegas e chefes, prática constante de jogos de azar, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas. Importante destacar que o empregador não pode constar na CTPS anotação referente a dispensa por justa causa.

3. Pedido de demissão do empregado

É a hipótese em que o empregado decide deixar o emprego. Trata-se de declaração de vontade do empregado e independe, portanto, da vontade do empregador. Nesta hipótese o empregado receberá as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, entretanto, perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe serão entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

4. Término do contrato por ato culposo do empregador: rescisão indireta

Denomina-se rescisão indireta porque o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do vínculo empregatício. Esse tipo de rescisão advém de atos culposos praticados pelo empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) e que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa e a rescisão ocorre pelo ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho pelo empregado (dependendo das hipóteses, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo).

5. Rescisão por culpa recíproca

Nesta hipótese de rescisão, o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas, resultando em justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar essa modalidade de rescisão e algumas verbas rescisórias são devidas pela metade: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

6. Demissão consensual (acordo)

A nova legislação trará uma inovação: a possibilidade de demissão consensual, ou seja, um acordo entre o empregado e empregador, caso em que será devido pela metade o valor referente ao aviso prévio e também 20% da multa do FGTS, além das verbas a que teria direito no caso de dispensa sem justa causa.

Essa modalidade de extinção do contrato está prevista no art. 484-A e permitirá o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não autorizará o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

A novidade visa coibir “lides simuladas”. Isso porque, com a nova regra ficará mais fácil para o empregado insatisfeito sair: basta solicitar um acordo. Ele receberá menos do que ganharia caso fosse demitido de forma unilateral, mas terá sua integridade moral resguardada, não precisando recorrer a expedientes desleais, como a procrastinação premeditada das atividades.

Em contrapartida, os empregadores não mais serão reféns de colaboradores mal-intencionados, pois não se pode negar que a pesada multa atual do FGTS, de 40%, representa um grande fator de desestímulo para a demissão de funcionários, mesmo com desempenho insatisfatório.

Quanto ao empregador, é preciso preencher o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) com bastante atenção para garantir o pagamento integral dos valores devidos e evitar passivos trabalhistas. O documento deve especificar todas as verbas que estão sendo pagas e deduções feitas, além dos dados do empregado, empregador e do contrato de trabalho.

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Daiana Capeleto

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Estratégica, Especialização em Negociações Estratégicas e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia desde 2008.

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