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Embriaguez no trabalho: falta grave ou doença?

Embriaguez no trabalho: falta grave ou doença?

A embriaguez no ambiente de trabalho é caracterizada quando o trabalhador se apresenta recorrentemente alcoolizado para prestar serviços. É uma intoxicação transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

O artigo 482 da CLT dispõe que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a embriaguez habitual ou em serviço.

Inicialmente, é importante mencionar os meios de comprovação dessa condição, sendo que o mais adequado é a utilização de bafômetro para tanto. Neste ponto, deve ser observado que a utilização deste meio prescinde da implementação de regulamento interno que disponha sobre seu uso, bem como de que essa norma deve ser divulgada a todos os colaboradores para que tenha validade e possa ser aplicada.

Cabe, também, fazermos uma distinção entre a embriaguez e o alcoolismo, pois a depender do diagnóstico os encaminhamentos são distintos.

O alcoolismo é caracterizado como uma doença, e deve ser tratada, de acordo com as normativas presentes no INSS. 

Já a embriaguez é o consumo excessivo de bebida alcoólica que pode atrapalhar as atividades diárias, bem como ir em desencontro às políticas internas da empresa. 

Caso diagnosticado o alcoolismo, o empregado não pode ser dispensado por justa causa, sendo que o recomendado é que seja tratado como uma doença, inclusive no que diz respeito ao afastamento previdenciário. Lembrando que o diagnóstico deve ser feito por profissional habilitado, neste caso, um médico.

Por outro lado, a embriaguez habitual constitui um vício ou até mesmo doença em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, ocorrendo dentro ou fora do ambiente do empregador. Já a embriaguez no serviço, se trata de fato isolado e se dá necessariamente no ambiente de trabalho.

Embora a embriaguez habitual esteja tipificada na lei como um dos motivos ensejadores da rescisão contratual por justa causa, a Jurisprudência Trabalhista tem se posicionado no sentido de que se for decorrente do alcoolismo deve ser visto como doença, e como tal, não constitui justo motivo para a rescisão contratual, sendo necessário o encaminhamento do empregado para acompanhamento e tratamento médico com o gozo do benefício previdenciário.

Assim, a dispensa por justa causa poderá ocorrer quando a perícia do INSS constatar que não se trata de doença de alcoolismo ou nos casos de embriaguez ocasional no serviço. 

Na embriaguez tida como ocasional, onde o empregado saudável (não alcoólatra) se apresenta embriagado ao serviço ou bebe no momento da execução do seu contrato de trabalho, também é cabível a rescisão por justa causa.

Portanto, conclui-se que é necessário que o empregador avalie o histórico do empregado, antes de definir pela dispensa por justa causa. Isso porque a configuração disciplinada no artigo 482 da CLT exige robusta prova quanto à gravidade do ato praticado pelo empregado e, ao alegá-la, o empregador assume o ônus de comprovação, a teor dos artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT e Súmula 212 do TST.

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Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio fundador do Bortolotto & Advogados Associados.

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