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Multa que antecede o trintídio e a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador

Multa que antecede o trintídio e a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador

A Lei nº 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa pelo empregador no período de 30 dias (Trintídio) que antecede a data base.

 Lei nº 7.238/84:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Importante mencionar que a extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, sendo certo que deverá haver projeção dos 30 dias ou mais no caso do aviso prévio indenizado.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a famosa Reforma Trabalhista, se tem a opção de uma nova modalidade de rescisão contratual. Atualmente, empregado e empregador podem acordar quanto ao ato demissional, celebrando uma demissão consensual, nos termos do artigo 484-A, da CLT. Nesta modalidade, o pagamento das verbas será pela metade, saque de 80% do saldo do FGTS e não existe direito ao seguro desemprego. 

Destaca-se que a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho nessa modalidade deve partir do empregado, uma vez que a legislação dispõe que quando partir do empregador, resta caracterizada a dispensa sem justa causa.

Uma das principais dúvidas que surgem com essa modalidade de rescisão contratual é se será devida a multa da demissão que antecede o trintídio? 

Considerando não se tratar de demissão sem justa causa, mas por vontade do empregado e em comum acordo com o empregador, entendo que não é devida a multa em questão. Essa hipótese se enquadra na mesma situação do pedido de demissão, onde a citada multa não é devida.

Ainda, deve ser considerado que a multa é penalidade e por isso a legislação deve ser interpretada de forma restrita, quanto a sua aplicação. Logo, não há como fundamentar a aplicação da referida multa, pois a demissão consensual é de iniciativa do empregado, assim, não há como se considerar a demissão arbitrária.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário.

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