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Multipropriedade Imobiliária: Saiba mais sobre essa forma de aproveitamento de imóveis

Multipropriedade Imobiliária: Saiba mais sobre essa forma de aproveitamento de imóveis

No fim do ano de 2018 foi sancionada a Lei n. 13.777, que alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, trazendo uma forma bem específica de aproveitamento de imóveis, por meio de uma nova espécie de propriedade em condomínio, em que diversos proprietários adquirem uma fração de tempo no ano, com utilização exclusiva, sobre um mesmo imóvel.

Assim, com a divisão do imóvel em temporadas de utilização, vários proprietários utilizam alternadamente o mesmo espaço, possibilitando o acesso a uma segunda moradia, a exemplo de casas de campo e de praia para a temporada das férias, a um custo reduzido.

Vantagens desse tipo de operação

Dentre as vantagens deste tipo de operação é que ao compartilhar o tempo de uso, o custo de investimento será menor se comparado com a aquisição integral de um imóvel, sendo possível que o multiproprietário adquira um bem de alto padrão por um montante mais acessível, sem falar na possibilidade de rateio de despesas ordinárias e extraordinárias.

Outro aspecto importante trazido pela nova legislação, é que a economia das regiões turísticas poderá ser aquecida durante vários períodos do ano e não mais de forma esporádica, pois o imóvel poderá estar ocupado durante o ano todo por seus diversos multiproprietários.

Estratégia para impulsionar a economia

Surgida na Europa em meados dos anos 1960, a multipropriedade apresenta-se como uma estratégia para impulsionar a economia, fomentando a atividade turística e incentivando a circulação de capital no país e a entrada de investimentos estrangeiros, de forma que foi se difundindo pelo restante do mundo, até sua chegada e recente normatização no Brasil.

Tratando-se mais especificamente de suas peculiaridades, um ponto relevante a ser mencionado é que cada unidade de tempo sobre o imóvel é autônoma e individualizada, com sua respectiva matrícula no registro de imóveis, devendo constar no ato a duração dos períodos correspondentes a cada uma das frações de tempo, que poderão ser semanais, mensais etc.

Ademais, haverá a instituição de uma convenção de condomínio, que determinará os poderes e deveres dos multiproprietários especialmente no que tange às instalações e manutenções do imóvel; número máximo de pessoas que poderão ocupar simultaneamente o bem em cada uma das frações de tempo; multas aplicáveis ao multipropretário em caso de descumprimento dos deveres; dentre outros.

Percebe-se que a referida lei finalmente introduziu na legislação brasileira um regramento seguro para a multipropriedade imobiliária no país, findando a lacuna normativa até então existente que impedia essa instigante forma de exploração da propriedade imobiliária, principalmente em um país com tanta propensão para o turismo e o lazer como o Brasil.

Assim, havendo interesse em maiores informações sobre aquisição de uma fração de tempo em imóvel enquadrado neste regime ou de como instituir a multipropriedade sobre um imóvel convencional preexistente, o ideal é procurar um profissional especializado na área imobiliária, para que todos os trâmites sejam seguidos corretamente e não ocorram contratempos indesejáveis.

Henrique Baroni Biavatti

Advogado

OAB/SC 64.950

Direito Imobiliário

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Henrique Baroni Biavatti

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