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Nova prorrogação do Benefício Emergencial amplia para 240 dias o período total de Suspensão de Contrato e Redução Proporcional de Jornada

Nova prorrogação do Benefício Emergencial amplia para 240 dias o período total de Suspensão de Contrato e Redução Proporcional de Jornada

No dia 14 de outubro de 2020 o Governo Federal publicou o Decreto 10.517, que prorroga por mais sessenta dias o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

Este programa, instituído pela Medida Provisória 936 de 2020, e atualmente previsto na Lei 14.020 de 2020, traz a possibilidade de empregadores pactuarem com seus empregados a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho, sendo que estes últimos recebem, em contrapartida, benefício emergencial, custeado e pago pela União.

Sua criação teve como objetivo a preservação de empregos e auxiliar as empresas no enfrentamento do estado de calamidade pública, tendo inicialmente o prazo de sessenta dias para suspensão dos contratos e noventa dias para redução da jornada.

Por meio dos Decretos 10.422, de 13 de julho de 2020 e 10.470, de 24 de agosto de 2020, o prazo para celebração das medidas passou a ser de 180 dias, no total.

Com a nova prorrogação, passa a ser de 240 (duzentos e quarenta) dias o prazo máximo para celebração de acordos de suspensão de contratos e redução de jornada, sendo que igual prorrogação se estende ao pagamento do benefício emergencial.

Está compreendido nesse prazo, o período em que o empregado já esteve com sua jornada de trabalho e salário proporcionalmente reduzidos, bem como com o contrato de trabalho temporariamente suspenso, em razão da Medida Provisória 936 e Lei nº 14.020 de 2020 e das prorrogações já decretadas.

Necessário observar, no entanto, que o prazo para aplicação das medidas e pagamento do respectivo benefício fica limitado à duração do estado de calamidade pública, que segundo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, vai até 31 de dezembro de 2020.

Além disso, deve-se ter em mente que os empregados que tiverem pactuada a redução ou a suspensão de seus contratos têm garantia de emprego pelo período de vigência das medidas, e por período equivalente, a partir do término das mesmas.

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Giulia Bin

Advogada, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2016.

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