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Novas regras de aprendizagem profissional.

Novas regras de aprendizagem profissional.

Foi publicado em 05/05/2022 o Decreto nº 11.061, que altera dispositivos dos Decretos n. 9.579/2018 e n. 10.905/2021. O governo afirma que o objetivo é criar novas vagas de aprendizagem profissional e contribuir para melhorar a qualificação e a empregabilidade dos jovens, sendo que a prioridade será para o público beneficiário do Auxílio Brasil, adolescentes em acolhimento institucional e provenientes do trabalho infantil. Saiba mais sobre neste conteúdo.

Sobre o Decreto

O Decreto tem como finalidade modernizar as regras de aprendizagem profissional, estabelecendo mecanismos que aumentem o número de aprendizes, a empregabilidade de jovens e a efetividade da inclusão de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.

Conceitos do Decreto nº 11.061

a) Aprendiz: a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.

b) Aprendiz egresso: aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo.

c) Entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica: entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT.

d) Formação técnico-profissional metódica: atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

A maioria das alterações promovidas entra em vigor na data de publicação, 05/05/2022, com algumas exceções, alteradas na última redação ou mantidas da versão anterior. Vamos a algumas delas.

Idade máxima do aprendiz

Na regra geral, a idade máxima do aprendiz é de 24 anos, porém, com a alteração do Decreto nº 11.061/2022 a idade máxima não se aplica aos seguintes casos:

a) pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade.

b) aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade. 

Melhorias na formação

O Decreto traz ainda medidas para melhorar a formação do aprendiz e para integrar a aprendizagem profissional ao novo ensino médio da rede pública, contribuindo para que os adolescentes e jovens permaneçam na escola enquanto são qualificados e ingressam no mercado de trabalho.

Ele altera ainda o prazo máximo da aprendizagem para 3 anos – anteriormente era limitado a 2 anos – com as seguintes exceções:

a) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

b) quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações a seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4 anos.

  • sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
  • estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
  • integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
  • estejam em regime de acolhimento institucional;
  • sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;

d) O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4 anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022, data de publicação do Decreto nº 11.061/2022.

Cota de aprendizes obrigatória

O Decreto nº 11.061/2022 não altera a cota de aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, no entanto, traz as seguintes alterações:

a) A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022, data de publicação do O Decreto nº 11.061/2022.

b) Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05/05/2022, data de publicação do Decreto nº 11.061/2022.

O Decreto nº 11.061/2022 estabelece, ainda, que as empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Conforme alteração do Decreto nº 11.061/2022, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III – integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;

IV – estejam em regime de acolhimento institucional;

V – sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;

VI – sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII – sejam pessoas com deficiência.

A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto nº 11.061/2022, ou seja, a partir de 05/05/2022, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

Contratação de aprendizes menores de 18 anos

A contratação de aprendizes menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:

a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;

b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;

c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;

d) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e

e) a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

Além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), o Decreto nº 11.061/2022 estabelece que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:

a) os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;

b) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

Além dos destaques acima, o Decreto nº 11.061/2022 regula as seguintes situações:

a) formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;

b) contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;

c) Jornada de trabalho do aprendiz;

d) Carga horária das atividades teóricas e práticas;

e) Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;

f) Possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;

g) Institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;

h) Institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos e que  será regulado a partir de 1º/01/2023;

i) Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;

j) Criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023.

Fique atento às informações e alterações de Leis e Decretos para manter sua empresa regular.

Douglas Bortolotto Perondi

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário.

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