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Pejotização X terceirização: quais as diferenças?

Pejotização X terceirização: quais as diferenças?

Com a legalização irrestrita da terceirização, muitas empresas criaram a expectativa que apenas contratando uma pessoa jurídica para prestação de serviços não correm quaisquer riscos econômicos. Porém, é preciso ter em mente que a realidade não é esta. Saiba mais neste conteúdo.

Requisitos previstos na legislação

H2: Requisitos previstos na legislação

O que ocorre é que, para que seja considerada lícita a terceirização precisam ser respeitados todos os requisitos previstos na legislação, quais sejam:

  1. A prestadora de serviços deve possuir obrigatoriamente inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. Registro na Junta Comercial;
  3. Capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
    1. empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
    2. – empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
    3. – empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
    4. – empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
    5. – empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Além disso, a empresa prestadora de serviços a terceiros será a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços e nestas circunstâncias, a responsabilidade da contratante será subsidiária.

Entretanto, não preenchendo os requisitos acima, pode ser caracterizada a pejotização, a qual ocorre quando uma empresa contrata uma pessoa jurídica (MEI ou empresário individual) para prestação de serviços, mas mantém todas as características que configuram o vínculo empregatício, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

Assim, se a “pessoa jurídica” tiver que se submeter às ordens da empresa e não poder fazer se substituir por funcionário, além de trabalhar de forma contínua com pagamento de valores mensais (mesmo com emissão de notas fiscais), passam a ser significativos os riscos de ser considera a pejotização em eventual reclamação trabalhista.

Portanto, a diferença da pejotização e da terceirização é basicamente: enquanto uma empresa terceirizada mantém vínculo com seus funcionários (CLT, com pagamento de salários, horas extras, etc), na pejotização o próprio “dono” da empresa é o prestador dos serviços. 

Consequências da pejotização em eventual reclamação trabalhista

São consequências da pejotização em eventual reclamação trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício, com determinação de anotação da CTPS, bem como o pagamento  de 13º salário, férias, FGTS, INSS, piso salarial, aviso prévio, etc, além de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e demais verbas inerentes ao contrato de trabalho.

Normalmente, as condenações que envolvem esta matéria são de valores expressivos, de modo que não é recomendado este tipo de contratação.  Para evitar estes riscos, o ideal é a empresa observar em quais casos é possível a contratação de Pessoa Jurídica de forma que realmente não caracterize a fraude à legislação, consultando parecer jurídico específico ao advogado de sua confiança.

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Manuele Sant’Ana

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia preventiva e consultiva, na área do Direito Trabalhista.

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