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Planejamento sucessório: o testamento

Planejamento sucessório: o testamento

Planejar a sucessão é adotar providências visando preservar a autonomia de vontade e prevenir conflitos futuro. Dessa maneira, o testamento é uma opção segura e eficaz utilizada de forma preventiva em relação ao destino dos bens em caso de morte.

Considerando que o testamento é um negócio jurídico formal e solene, está condicionado às formas prescritas em lei para que seja considerado válido e atenda as vontades daquele que não estará mais vivo. O testamento não é imutável, podendo ser revogado a qualquer tempo.

Quem pode fazer testamento?

Qualquer pessoa capaz de testar pode contemplar outras com seus bens e direitos inclusive filhos não concebidos (desde que vivos quando da abertura da sucessão), pessoas jurídicas e fundações criadas por meio de disposições testamentárias (art. 1799, incisos I, II e III do Código Civil).

Através do testamento, o titular da herança nomeia herdeiros, a quem deixa todos os seus bens, parte deles, ou lhes destina bens certos e determináveis.

Porém, a sucessão preserva o patrimônio de uma pessoa a seus familiares e metade dos bens deve ser destinado ou reservado aos chamados herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), observada a ordem de vocação hereditária definida em lei (art. 1829 do Código Civil).

Dessa forma, mesmo com esta limitação legal, há espaço para a livre disposição do patrimônio, assegurando a lei, mesmo que de forma parcial, o direito de eleger herdeiros (art. 1789 e 1857 do Código Civil).

O testador regula, conforme sua vontade, a distribuição de seus bens, podendo, inclusive, tratar sobre questões não patrimoniais. Assim, para ser possível a sucessão testamentária, é preciso:

  • ter capacidade de dispor dos bens;
  • ser capaz de recebê-los;
  • declaração de vontade na forma exigida em lei;
  • observância dos limites ao poder de testar.

Tipos de testamento

Sem deixar de considerar a existência dos chamados testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar), utilizados em situações específicas, em caso de risco de morte, possuindo validade por um período determinado, são os denominados testamentos ordinários os que possuem especial relevância:

Testamento Público

É levado a efeito perante o tabelião, emprestando maior segurança ao ato, possuindo menos riscos de ser anulado, em razão da fé pública existente.

  • Exigências: presença do próprio testador; declaração de vontade ao tabelião; ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas; ser lido na presença de duas testemunhas; assinatura de todos os presentes.

O testamento público não necessita ser realizado na sede do tabelionato, podendo ser realizado a qualquer dia e horário, onde se encontre o testador (residência, hospital e, até mesmo, no escritório de advocacia).

Ao final da solenidade, o tabelião entregará uma cópia de tudo o que ficou registrado no livro notarial.

Testamento Cerrado

É o testamento secreto e, em razão do sigilo absoluto da vontade do testador, nem mesmo as testemunhas tomam conhecimento do seu conteúdo. Ao optar por esta modalidade de testamento, deve o testador escrever as suas vontades e entregá-lo ao tabelião, juntamente com o pedido de aprovação, na presença de duas testemunhas.

Neste ato, o tabelião irá promover a leitura do auto de aprovação e colher a assinatura dos presentes (nem o tabelião e nem ninguém pode ler o testamento), colocando a documentação em um envelope, o qual é devidamente lacrado, devolvendo ao testador, registrando a solenidade em um livro próprio.

Destaca-se que o testador em hipótese alguma deve violar ou abrir o envelope sob pena de nulidade do testamento, tornando-o sem valor.

Testamento Particular

É a forma mais acessível e simples de testar porém, traz inúmeros riscos, em razão de que é realizado e guardado pelo próprio testador, podendo facilmente ser desaparecido após sua morte.

Esta modalidade de testamento exige a assinatura de três testemunhas, juntamente com o testador. Após a morte do testador, a lei exige que o testamento particular seja confirmado e publicado em juízo, mediante a oitava das testemunhas que o assinaram.

Deve ficar claro que atos de liberalidade a favor de herdeiro necessário não são proibidos, presumindo a lei que toda doação em desfavor de herdeiro necessário é considerado adiantamento de legítima. Caso a intenção do testador seja beneficiar com seus bens disponíveis, é preciso que ele deixe expressamente clara a intenção.

O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, não perderá o direito à legítima (art. 1849 do Código Civil).

Apólices de seguro, testamentos, doações, constituições de sociedade por meio da criação de holdings são também possibilidades de flexibilização de ordem patrimonial, não se limitando o planejamento sucessório à formalização de testamento.

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Anderson Saquetti

Advogado, especialista em Direito Processual Civil, Advocacia Civil e Empresarial e Direito Imobiliário Notarial e Registral, sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associadose, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil, Empresarial e de Família desde 2009.

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