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Quando o empregado pode faltar ao trabalho sem que haja prejuízo de salário?

Quando o empregado pode faltar ao trabalho sem que haja prejuízo de salário?

Para ter direito ao recebimento de salário integral, o empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente.

Entretanto, em determinadas situações, a lei autoriza o empregado a faltar ao serviço sem que tal fato venha a lhe acarretar qualquer prejuízo, de ordem disciplinar ou econômico-financeira.

1. Ausências justificadas

Entre outras situações, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração e sem sujeição a penalidades de ordem disciplinar, nas seguintes hipóteses:

1) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

2) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-maternidade;

4) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;

7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

8) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

9) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

10) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

11) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

12) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade;

13) ausências justificadas pela empresa, assim entendidas as que não tiverem determinado o desconto do correspondente salário;

14) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo, quando for considerado que não cometeu falta grave;

15) afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária;

16) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez;

17) outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da entidade sindical representativa da categoria profissional.

2. Faltas injustificadas – Consequências

Quando o empregado faltar ao trabalho e não justificar, ou quando a justificativa apresentada não for considerável ou não esteja enquadrada em alguma das opções acima descritas, o empregador poderá realizar:

a) desconto, na respectiva remuneração do colaborador, referente ao dia da falta e ao repouso semanal remunerado (RSR);

b) redução do pagamento do 13º salário; e

c) redução do gozo de férias.

Além disso, o empregado poderá ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa quando a falta for conduta contumaz.

Considerações

Se houver, em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, cláusula que determine prazo ou condição mais benéfica ao empregado, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar outros tipos de faltas, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

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Daiana Capeleto

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Estratégica, Especialização em Negociações Estratégicas e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia desde 2008.

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