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Saiba mais sobre a homologação da rescisão de contrato de trabalho

Saiba mais sobre a homologação da rescisão de contrato de trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (parágrafo 6º do referido artigo) e que, em não sendo respeitado esse prazo, haverá a incidência de multa em valor equivalente ao salário do ex-empregado (parágrafo 8º do artigo).

A homologação do termo de rescisão é o ato pelo qual há a confirmação pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho dos termos em que se deu a extinção do contrato de trabalho de empregado que conta com mais de um ano de vínculo. Somente com tal ato é que a rescisão do contrato de trabalho passa a ter efeito.

É no ato da homologação que são feitas as entregas das guias do TRCT (possibilitando o saque do Fundo de Garantia) e do seguro desemprego e o ex-empregado toma ciência dos títulos que estão sendo quitados.

São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

I – o sindicato profissional da categoria; e
II – a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Na falta das entidades sindicais ou da autoridade citada acima, são competentes:

1 – O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
2 – O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior.

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, salvo disposição contrária em instrumento coletivo, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

A homologação, nada mais é do que o ato que dá vida jurídica ao pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho.

Os documentos necessários para a homologação são os seguintes:

1) TRCT – Termo de rescisão de contrato de trabalho em 4 (quatro) vias;
2) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente atualizada;
3) AP – Aviso Prévio dado pelo empregador ou o pedido de demissão do empregado;
4) Cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
5) Extrato FGTS – Extrato devidamente atualizado da conta vinculada ao empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
6) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
7) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
8) ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
9) demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
10) prova bancária de quitação, quando for o caso.

Nos casos de dispensa sem justa causa deve ser apresentado também:

  • GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS referente à multa sobre o montante de todos os depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente, acrescidos dos respectivos juros além dos valores originados do próprio cálculo rescisório.
  • Prova do depósito, na conta vinculada do empregado, da indenização referente ao seu tempo de serviço anterior à opção, se for o caso.

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (CL T art. 477, § 4º).

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias, constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, deverá respeitar também o disposto no artigo 23 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO – SRT Nº 15 DE 14.07.2010:

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I – o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II – o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.

O artigo 10, também da IN 15/2010, dispões sobre as ressalvas, conforme segue:

Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I – parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II – matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III – a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Portanto, homologação é prestação de assistência, orientação e esclarecimento; é um ato administrativo. Quem homologa não tem o poder de exigir e de julgar. O assistente não pode se recusar a proceder a homologação; que a faça com ressalvas, quaisquer que sejam desde que relevantes, orientando a parte no que se refere à busca de eventuais reparações que entender necessárias.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário.

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