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Vai se casar? Entenda as diferenças entre os regimes de bens!

Vai se casar? Entenda as diferenças entre os regimes de bens!

O casamento, além dos preparativos para a festa/cerimônia, exige que o casal decida por uma série de questões. Uma delas é: qual regime de bens adotar?

Sim. A convivência familiar consiste na junção não só de vidas, mas também de patrimônios. Assim, torna-se imprescindível a definição, antes do matrimônio, do regime de bens.

Antes do casamento, salvo situações específicas previstas em lei, é permitido aos noivos escolher um dos regimes existentes.

A escolha do regime de bens, feita por ocasião do casamento, rege a situação patrimonial do casal durante a vigência do matrimônio. No entanto, não se pode desconsiderar que essa definição refletirá em caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges.

A decisão é séria e deve ser analisada conjuntamente pelo casal. A legislação prevê 04 regimes de bens distintos: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens.

Comunhão parcial de bens

No regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio familiar será integrado pelos bens comuns. Neste caso, apenas se comunicará o patrimônio somado durante o período de convívio, independentemente de quem o adquiriu ou pagou, salvo os recebidos por doação ou herança.

Comunhão universal de bens

O regime de comunhão universal de bens é a transformação do casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens.

Aqui, será formada uma única massa patrimonial, agregando os bens anteriores e tudo o que for adquirido na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação ou herança.

Nesta hipótese, cada cônjuge será o titular de metade da massa patrimonial, ainda que não tenha trazido nada e nem adquira durante o casamento.

Participação final dos aquestos

A participação final dos aquestos entende-se como um regime misto e, em razão de sua complexidade, necessita de uma minuciosa contabilidade durante o casamento, para viabilizar uma eventual divisão patrimonial.

Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e doação. Não se tornam comuns os bens que cada um possuir ao casar, bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão.

A administração do bem é exclusiva daquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem o consentimento do outro cônjuge.

Regime de separação total de bens

O regime de separação total de bens, por sua vez, é a opção pela incomunicabilidade total, não refletindo o casamento da esfera patrimonial. Vale lembrar que, como ambos os cônjuges devem concorrer para o sustento da família, comunicam-se dívidas ou empréstimos contraídos na compra do necessário à economia doméstica.

Considerando as limitações impostas nos regimes, previamente estabelecidas pela lei, pode-se utilizar do pacto antenupcial como forma de estabelecer critérios relativos ao patrimônio, criando-se um modelo exclusivo.

Por isso, antes de optar por um ou outro regime de bens, o casal deve pesquisar, analisar, refletir e escolher o mais adequado. É preciso lembrar que essa escolha serve, entre outros pontos, para que as questões patrimoniais não atrapalhem a plena comunhão de vida.

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Anderson Saquetti

Advogado, especialista em Direito Processual Civil, Advocacia Civil e Empresarial e Direito Imobiliário Notarial e Registral, sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associadose, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil, Empresarial e de Família desde 2009.

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