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A empresa pode descontar do salário danos causados pelo empregado(a)?

A empresa pode descontar do salário danos causados pelo empregado(a)?

A legislação trabalhista dispõe que é vedado efetuar descontos nos salários dos empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivo de lei ou de previsão em instrumentos coletivos.

Os descontos em benefício dos trabalhadores e de seus dependentes, tais como planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, desde que com a prévia e escrita autorização do empregado, também são permitidos, nos termos da Súmula 342 do TST.

Igualmente, o artigo 462 da CLT prevê em seu parágrafo 1º que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito quando:

  1. houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), estabelecendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do colaborador, mas desde que esteja demonstrado o efetivo prejuízo correlacionado; ou
  2. ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador). Nesse caso, comprovada a vontade de lesar a empresa, o funcionário sofrerá descontos de seus vencimentos, ainda que na inexistência de instrumento jurídico que o preveja.

Chama-se a atenção para o fato de que o desconto em caso de culpa do empregado não deve se confundir com os riscos inerentes à atividade empresarial, mas sim a atitudes equivocadas, eivadas de negligência, imperícia e imprudência.

Com o objetivo de melhor aclarar, citam-se exemplos:

Conduta culposa: o garçom que, por negligência, deixou a bandeja cair quebrando os copos de cristal. Neste caso, não houve intenção de causar o dano, porém, desde que haja uma cláusula específica em seu contrato laboral prevendo o desconto, o valor é passível de desconto.

Conduta dolosa: um funcionário irritado por ter sido repreendido pelo chefe deu um soco no teclado do computador na frente de todos os seus colegas, danificando-o. Neste caso, o desconto do valor poderá ocorrer mesmo que não tenha a cláusula específica no contrato de trabalho, pois houve intenção de dano e há várias testemunhas.

É evidente que o empregador, ao proceder descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos.

Além disso, é prudente observar o valor de custo do bem danificado e fazer constar no contracheque do funcionário a que se refere aquele débito.

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Daiana Capeleto

Advogada, especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho e Negociação Estratégica, MBA em Gestão Estratégica e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2008.

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