Conforme o artigo 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.
Desse modo, exigir o uso de sapatos, roupas e acessórios durante o horário de expediente é direito do contratante, de modo que o colaborador tem o dever de cumprir essa regra, sendo prudente estabelecer os critérios previamente e por escrito.
Havendo desobediência injustificada, poderá o funcionário receber advertência, suspensão e, em alguns casos, até mesmo ser demitido por justa causa (insubordinação).
Quantidade de itens e higienização
Caso o empregador torne regra o uso do uniforme, o fornecimento ocorrerá em quantidade razoável de peças para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação.
A higienização é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem indispensáveis procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a lavagem das vestimentas de uso comum (art. 456-A, parágrafo único, da CLT).
Custo
O precedente normativo 115 do Tribunal Superior do Trabalho prevê como gratuito o fornecimento do uniforme ao trabalhador caso este seja de utilização exclusiva para o trabalho. Se o uso for misto, seu custo pode ser partilhado.
Além disso, a CLT, no parágrafo segundo do artigo 458, estabelece que o vestuário não será considerado como salário.
Desconto por dano ou extravio
Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando por extravio e/ ou danificação por uso inadequado dos itens recebidos, conforme artigo 462 § 1º da CLT.
Utilização fora do local de trabalho
Há a possibilidade de a empresa proibir o uso do uniforme fora dos horários e locais de trabalho, desde que claramente esclarecido ao colaborador.
Cuidados quanto à exposição do funcionário
É lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada (art. 456-A, parágrafo único, da CLT).
Entretanto, não é cabível expor o empregado a situações vexatórias ou ridículas, sendo vedada a obrigação de uso de trajes sumários, de decotes provocativos/excessivos, frases insinuantes, frases de duplo sentido, ou que de alguma forma coloque em dúvida a idoneidade moral do usuário do uniforme.
Tempo gasto para trocar uniforme: hora extra
Com o advento da reforma trabalhista (lei n. 14.467/2017) ficou estabelecido que o tempo gasto para se arrumar e trocar o uniforme não é considerado como jornada, quando não houver obrigatoriedade de realizar o procedimento na empresa.