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A imediata modificação do REINTEGRA pelo decreto nº 9.393/18

A imediata modificação do REINTEGRA pelo decreto nº 9.393/18

Desde 2015, o REINTEGRA é regulamentado pelo decreto 8.415/15 e possui como principal benefício, a possibilidade de que as pessoas jurídicas que exportam determinados bens apurem crédito de PIS e COFINS sobre a receita auferida com as exportações.
Dessa forma, o objetivo do programa é a devolução de resíduos de carga tributária do processo produtivo de bens destinados à exportação, que são basicamente: alimentos industrializados, produtos químicos, bebidas, têxteis, máquinas e equipamentos industriais e veículos.

Pela Lei nº 13.043/14, cabe ao Poder Executivo regulamentar o percentual de crédito de PIS e de COFINS referente ao benefício do REINTEGRA, que é calculado mediante a aplicação de percentual, entre 0,1% e 3%, incidente sobre a receita decorrente da exportação dos bens.

Para todo o exercício de 2018 o percentual de crédito previsto no Decreto nº 8.415/15 era de 2%, com a expectativa de que a partir de junho de 2018 passasse a ser 3%, com a progressão estabelecida pelo decreto 9.148/17.

Entretanto, como forma de aliviar o desequilíbrio orçamentário causado pela subvenção criada à comercialização do óleo diesel em maio de 2018, o Governo Federal editou o Decreto nº 9.393/18, com vigência imediata e reduziu o percentual do crédito do REINTEGRA para 0,1%, a partir de junho de 2018.

A súbita alteração e os termos editados pelo Governo Federal no Decreto 9.393/18, além de não respeitar o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal, contrariou também manifestação do STF no RE 564225 AgR/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio que entendeu a revogação de um benefício fiscal a configuração de aumento indireto de tributo e, portanto, estaria sujeito ao princípio da anterioridade.

Embora o entendimento do STF não ter sido proferido em sede de repercussão geral, a vigência imediata do decreto 9.393/18 viola claramente o princípio da anterioridade.

Diante deste cenário, as empresas beneficiárias do REINTEGRA vêm procurando o Poder Judiciário para buscar a manutenção do direito ao crédito de PIS e de COFINS sobre os bens exportados utilizando o percentual de 2% por pelo menos mais 90 dias a partir da publicação do Decreto nº 9.393/18, que o reduziu para 0,1%.

 

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Vanessa Tussi

Advogada Associada ao escritório Bortolotto & Advogados Associados, atuando essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área de Direito Tributário.

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