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A importância da figura do preposto na Justiça do Trabalho

A importância da figura do preposto na Justiça do Trabalho

Em razão de todas as responsabilidades e compromissos rotineiramente atribuídos à figura do empregador, às vezes, acaba se tornando impossível a sua participação efetiva em audiências trabalhistas e em atos que se originam dela.

Desse modo, existe a figura do preposto, que se refere à pessoa que irá representar seu empregador nessas solenidades, atuando antes, durante e após, de forma que suas palavras e atos obrigarão o preponente – inteligência do §1º, do art. 843, da CLT.

Em conformidade com a Súmula 377 do TST, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresa, exige-se que o preposto seja necessariamente funcionário da reclamada, sob pena de não ser aceito pelo juiz, que poderá decretar a revelia.

O preposto não precisa conhecer o reclamante e tampouco ter trabalhado com ele; basta que tenha conhecimento dos fatos e dos documentos apresentados nos autos para que consiga prestar os esclarecimentos de acordo com a defesa do empregador, sempre com respostas firmes, objetivas e convincentes. Quando estiver prestando depoimento, o preposto não pode se dirigir ao seu advogado seja visual ou verbalmente e tampouco consultar informações escritas. As respostas devem ser direcionadas somente ao Magistrado.

Relatos imprecisos ou divergentes podem ser entendidos como confissão, que é a aceitação daquele determinado fato como verdade da forma que está sendo alegado pela parte contrária.

A confissão produz o efeito de tornar um fato incontroverso e, com isso, possibilitar a dispensa das demais provas. O art. 334, II, do Código de Processo Civil, dispõe que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

Deve o preposto, inclusive, participar na elaboração da defesa, na colheita das provas e na escolha das testemunhas mais indicadas. Na realidade, o envolvimento deve ser o mais amplo possível, não somente nas audiências, mas também no processo como um todo, contribuindo com o advogado em inúmeras ações que visam atingir ao final de cada demanda um resultado satisfatório.

Registra-se que não é somente o conhecimento dos fatos que faz um bom preposto. Boa dicção, vestimenta adequada, segurança e compostura são qualidades bem-vindas. Isso porque, o preposto deve demonstrar confiança e tranquilidade, agindo sempre com respeito e urbanidade.

Além disso, não existe previsão na lei sobre tolerância ao atraso pela parte à audiência, de modo que o preposto deve sempre atentar-se aos horários e às datas das solenidades e compromissos processuais. A impontualidade ou a ausência do representante legal da empresa acarretará a revelia e, por via de consequência, a confissão ficta (no direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender – art. 844, da CLT).

Por fim, é importante citar que não se confunde a figura do preposto com a do advogado, pois os dois exercem papéis distintos. Assim, a presença do advogado em audiência não dispensa o comparecimento do empregador ou de seu representante.

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Daiana Capeleto

Advogada, especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho e Negociação Estratégica, MBA em Gestão Estratégica e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2008.

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