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O credor é obrigado a aceitar negociação imposta pelo devedor?

O credor é obrigado a aceitar negociação imposta pelo devedor?

O crescimento da inadimplência no país é reflexo de incertezas econômicas vividas nos últimos anos, ocasionando um cenário de muita instabilidade.

Por consequência, há um significativo aumento nas cobranças judiciais, e muito se comenta sobre o devedor poder pagar a dívida conforme sua vontade, já que, supostamente, contaria com a interferência do Magistrado na condução de um pagamento flexibilizado a seu favor.

Todavia, é importante esclarecer que não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera privada das partes para renegociação de dívida e determinar uma conceção para um valor que se enquadre às condições do devedor. Qualquer provimento neste sentido, caracterizaria interferência indevida do judiciário na autonomia e a liberdade contratual dos envolvidos.

Uma ressalva é a alternativa prevista nos artigos 701, § 5º e 916 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o parcelamento do débito nos processos de execuções de títulos extrajudiciais e ações monitórias.

Esta opção exige dois requisitos, iniciando com o reconhecimento da dívida judicial pelo devedor, seguindo de um depósito de 30% do valor da dívida, adicionados as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo-lhe então, mediante requerimento, permitido parcelar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

É verdade que nem sempre o devedor consegue assumir um parcelamento nestes parâmetros, e já que a legislação não impede a transação entre credor e devedor, uma opção bastante habitual diz respeito a negociação extrajudicial, com posterior pedido homologação no processo, objetivando que o Juiz reconheça judicialmente, o consenso firmado.

Na prática, muitos credores possuem interesse em negociar o débito, podendo oferecer parcelamento e até mesmo descontos para acelerar o pagamento da dívida.

Mas vale lembrar que como regra geral, o credor não é obrigado a parcelar dívidas contraídas e inadimplidas, sendo que a anuência à proposta de acordo não pode ser imposta pelo devedor. Em outras palavras, a satisfação do crédito deve ser promovida de acordo com o interesse do credor, sendo uma faculdade deste aceitar uma negociação flexibilizada.

Ainda, no âmbito do Direito do Consumidor, importante mencionar o advento da Lei 14.181/2021, a qual é tratada no post https://bortolotto.adv.br/blog/lei-superendividamento/, e diz respeito a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas, observado requisitos específicos.

Quaisquer que sejam as circunstâncias, a figura de um advogado pode alavancar o sucesso da negociação, pois através da experiência profissional e da técnica adequada, é possível aumentar significativamente a probabilidade de atingir uma solução rápida e apropriada ao interesse das partes.

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Naiana Fátima Serafini

Advogada, Tecnóloga em Marketing, especialista em Direito Civil e Empresarial, Direito Processual Civil e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2012.

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