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Acidente de trabalho no contrato de estágio

Acidente de trabalho no contrato de estágio

A Lei nº 11.788/2008 regulamenta e estabelece as normas para a contratação de estudantes na condição de estagiários, trazendo expressamente em seu artigo 14, que aplica-se a estes a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.

Todavia, a Lei não trata detalhadamente sobre a questão, visando apenas garantir que sejam aplicadas todas as normas pertinentes à execução de uma atividade segura. Assim, destacam-se algumas medidas que podem ser adotadas pela empresa:

  • Exame médico admissional;
  • Exame médico periódico;
  • Exame médico demissional;
  • Treinamento e orientação na utilização de EPI;
  • Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;
  • Inclusão das atividades no PCMSO;
  • Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.

Vê-se, portanto, que é de responsabilidade da empresa concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho, com a finalidade de evitar danos à saúde física e mental de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive os estagiários.

O estagiário tem direito ao auxílio acidentário na ocorrência de acidente durante o contrato?

O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado empregado que permanecer temporariamente incapacitado em decorrência de acidente do trabalho.

Destaca-se que o estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não havendo contribuição para o INSS, logo, o estagiário não é considerado segurado perante a Previdência Social.

Da mesma forma, não há obrigação legal de a empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), uma vez que este instituto não se aplica ao estagiário.

Em vista disso, ocorrendo algum acidente durante o estágio, mesmo que nas dependências da empresa, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária, a exemplo de auxílio-doença acidentário e estabilidade provisória.

Do período de afastamento

O tempo de afastamento do estagiário em razão de acidente durante suas atividades, será considerado apenas como uma suspenção do estágio, ou seja, não gera qualquer obrigação por parte da empresa.

Não obstante, caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, este poderá se socorrer do auxílio-doença durante o período de afastamento médico.

Após a recuperação, o estagiário voltará as suas atividades normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.

Desvirtuamento do estágio

Conforme estabelece o §2º do artigo 3º da Lei nº 11.788/2008, o desvirtuamento do estágio configura vínculo de emprego com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Deste modo, na ocorrência de acidente de trabalho em que o contrato de estágio não esteja de acordo com os preceitos legais, a empresa corre o risco de o estagiário ingressar com ação perante a Justiça do Trabalho pleiteando a declaração de vínculo de emprego, bem como todos os direitos que a princípio o estagiário não teria, ou seja, à emissão da CAT, auxílio-doença acidentário, estabilidade provisória, recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários como empregado.

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Rafael Sérgio Gonzaga

Advogado - OAB/SC 40.951

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