No último dia 24, o Governo publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 10.470, que prorroga em mais 60 (sessenta) dias o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, previsto na Lei 14.020, de 06 de julho de 2020 – instituído em razão da pandemia provocada pelo COVID-19. Com isso, passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo para celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que igual prorrogação se estende ao pagamento do benefício emergencial.
Está compreendido nesse prazo, o período em que o empregado já esteve com sua jornada de trabalho e salário proporcionalmente reduzidos, bem como com o contrato de trabalho temporariamente suspenso, em razão da Medida Provisória 936 e Lei nº 14.020 de 2020.
O Decreto também prevê que o empregado com contrato de trabalho intermitente (CLT, §3º, Art. 443), celebrado até 1º de abril de 2020, poderá ter prorrogado o benefício emergencial por mais 2 (dois) meses. É necessário apenas lembrar que, para esses empregados, o valor mensal do benefício é de R$ 600.
Deve ser observado, no entanto, que o prazo para aplicação das medidas permanece limitado à duração do estado de calamidade pública, que segundo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, vai até 31 de dezembro de 2020. Vale dizer que todas essas medidas constituem importantes alternativas para redução de custos trabalhistas diante dos impactos econômicos provocados pela pandemia, além de sua contribuição para manutenção de empregos.
Porém, é importante ter em mente que os empregados que tiverem pactuada a redução ou a suspensão têm garantia de emprego pelo período de vigência das medidas, e por período equivalente, a partir do término das mesmas. De toda forma, para mitigar riscos e tomar decisões acertadas para sua empresa, não deixe de consultar um profissional de sua confiança.
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