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É possível anular um contrato de compra e venda em razão de vícios ocultos no bem?

É possível anular um contrato de compra e venda em razão de vícios ocultos no bem?

Imagine a seguinte situação: Você compra um bem e depois de algum tempo descobre que ele possui um vício oculto que o torna impróprio ao uso que se destina ou que lhe diminua o valor, de modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos por você antes da tradição, como por exemplo a compra de um veículo em que o motor está superaquecendo ou mesmo um imóvel destinado a construir uma residência em que são frequentes as inundações decorrentes de chuvas.

Nesses casos, entendidos por vícios redibitórios, a legislação permite ao contratante lesado a opção por duas alternativas distintas: a) rejeição da coisa, mediante a rescisão do contrato e devolução do preço pago em ação redibitória, ou, b) conservar o negócio, mesmo com o defeito, porém, com abatimento no preço, a ser perfectibilizado por meio de ação estimatória.

No entanto, é preciso deixar claro que não é qualquer defeito ou falha que enseja a responsabilização do alienante por vício redibitório, defeitos de pouca importância ou que possam ser facilmente removidos não são suficientes para invocar essa garantia, pois não tornam o bem impróprio e nem lhe diminuem o valor.

 Assim, dentre os requisitos existentes para verificação, os principais são os seguintes: 

  • Que os defeitos sejam ocultos, não permitindo a imediata percepção de uma diligência normal aplicável no meio dos negócios.
  • Que os defeitos já existam no momento da celebração do contrato, não respondendo o alienante por defeitos supervenientes decorrentes de mau uso.
  • Que os defeitos sejam desconhecidos pelo adquirente, pois, se os conhecia, presume-se que renunciou a garantia.
  • Que os defeitos sejam graves, a ponto de prejudicar o uso da coisa ou lhe diminuir sobremaneira o valor.

Outro ponto relevante a ser abordado é que o desconhecimento dos vícios pelo alienante/vendedor não o exime da responsabilidade, sendo nula eventual cláusula contratual nesse sentido. Logo, se o alienante não conhecia o vício ou defeito, agindo de boa-fé, somente restituirá o valor recebido e as despesas do contrato, entretanto, constatado que agiu de má-fé e conhecia o defeito, além de restituir o valor recebido, responderá por perdas e danos.

Por fim, quanto a propositura das ações, chamadas de edilícias, a legislação estabelece prazos decadenciais de trinta dias, se relativas a bem móvel, e um ano, se bem imóvel, ambos contados da tradição, podendo os contratantes estipularem prazos de garantia maiores, sendo cláusula complementar à garantia obrigatória e legal. 

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Henrique Baroni Biavatti

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