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Saiba mais sobre a penhora de direitos aquisitivos nos contratos de alienação fiduciária

Saiba mais sobre a penhora de direitos aquisitivos nos contratos de alienação fiduciária

Você já se deparou com uma ação judicial que não logra êxito na recuperação do crédito porque o devedor não tem bens livres e desembaraçados para penhorar de direitos aquisitivos nos contratos de alienação fiduciária? Esta situação, infelizmente, é bastante comum.

Neste post vamos tratar sobre a penhora de direitos aquisitivos nos contratos de alienação fiduciária, ainda não tão conhecida pelos devedores contumazes, e que por conta disso, tende a render bons resultados nos processos de recuperação de ativos.

Alienação fiduciária: o que é?

Primeiro é necessário entender que a alienação fiduciária de um veículo ocorre quando o bem é adquirido mediante financiamento, e nesta condição, a instituição financeira paga ao vendedor – garagista, concessionária, etc – o valor do veículo à vista, e em contrapartida, recebe do comprador o saldo financiado de forma parcelada. Assim, o veículo fica gravado com um registro de alienação em seu prontuário.

Este registro implica em dizer que o veículo é de propriedade do credor fiduciário, e que seu adquirente tem somente a posse, utilizando do bem como se fosse dono, sendo que somente alcançará o título de proprietário após a quitação do financiamento.

Deste modo, concluímos que o veículo com alienação não pode ser penhorado, pois seu adquirente não é proprietário, mas tão somente possuidor.

Mas e quanto ao saldo já pago do contrato? 

Chamamos esse saldo de direito aquisitivo, isto é, embora o possuidor não seja proprietário do veículo alienado, torna-se proprietário de parte do bem referente a cada parcela paga, e portanto, o saldo pago integra seu patrimônio e pode ser penhorado (Art. 835, inciso XII do CPC).

Na prática, ao requerer ao Juiz da causa a penhora dos direitos aquisitivos, o credor fiduciário será oficiado sobre o pedido de penhora, e deverá comunicar nos autos a quitação do financiamento assim que este ocorrer, sem contudo, levantar o gravame – para evitar a venda do bem a terceiro – até que o credor diga sobre o interesse na aquisição do veículo – adjudicação/leilão -. 

Em outras palavras, o adquirente – suposto devedor – vai pagar todas as parcelas do financiamento e quando tudo estiver pago quem adquire a propriedade do bem é o credor que solicitou a penhora.

O credor fiduciário também juntará nos autos informações importantes sobre o contrato, a exemplo do saldo financiado, parcelas pagas, saldo devedor, e com análise da viabilidade econômica, que difere de caso para caso, o credor também pode requerer o leilão dos direitos aquisitivos ou o leilão da integralidade do saldo do contrato, caso o credor fiduciário concorde.

Leilão dos direitos aquisitivos e leilão da integralidade do saldo do contrato.

O leilão dos direitos aquisitivos é uma prática pouco comum, pois normalmente o arrematante não tem interesse em substituir o devedor no contrato de financiamento, preferindo se tornar proprietário da integralidade. Assim, o arrematante se sub-roga na posição contratual do devedor original em relação ao credor fiduciário, passando a ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor e sendo o titular dos direitos aquisitivos. O saldo da arrematação é transferido ao credor.

Os Tribunais também estão flexibilizando o leilão da integralidade do saldo do contrato. Nesta hipótese, o saldo da arrematação deve primeiramente quitar o contrato de financiamento, ficando o credor com o saldo remanescente até o limite do valor da dívida, e ainda, caso remanesça valor, este deve ser devolvido para o devedor.

Veja que, para o devedor, o fato de pagar o financiamento e saber que ao final este não terá a propriedade do veículo para si é situação que põe em risco seu patrimônio, e certamente, este pedido de penhora fará com que o mesmo busque encontrar alternativas para saldar as dívidas com seus credores, aumentando suas chances na recuperação do crédito.

Direito Civil

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