A legislação previdenciária, conforme o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença/acidente, devem ser pagos ao segurado empregado pela empresa.
Assim, quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para que sejam tomadas as providências para recebimento do benefício previdenciário, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Caso o benefício não seja concedido em razão do empregado não possuir carência, ou ser aposentado, por exemplo, ainda que o afastamento seja superior aos 15 dias, a empresa estará obrigada a pagar apenas os 15 primeiros dias do afastamento e o que ultrapassar (a partir do 16º dia) não será pago pelo INSS nem pela empresa. Nesse caso, o empregado deverá retornar ao trabalho após a alta médica.
Uma dúvida recorrente é como devem ser tratados os atestados apresentados pelo empregado com menos de 15 dias de afastamento, mas que se somados ultrapassam esse período.
O § 4º, do artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que “se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento”.
Já o § 5º, do Decreto acima citado, estabelece que “na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período”.
Portanto, sempre que forem apresentados atestados médicos decorrentes da mesma causa de afastamento, dentro de um período de 60 dias, o empregador somará os atestados, pagando os 15 primeiros dias e encaminhando o restante para que o INSS efetue o pagamento.
Vale salientar que, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias, contados do fim do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, se prorrogando o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Esse também é o entendimento assinalado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que visa estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, em seus artigos 309 e 310.
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