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Atraso no pagamento das férias.

Atraso no pagamento das férias.

O artigo 137 da CLT prevê que, quando as férias forem concedidas após o prazo legal, que é nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

Já o artigo 145, também da CLT, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. 

Com fundamento nesses dois artigos, o Tribunal Superior do Trabalho editou, em 2014, a Súmula 450, que considerava devido o pagamento em dobro quando o prazo tivesse sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época correta.

Tal entendimento era justificado sob o fundamento de que o instituto das férias é amplo e visa não somente propiciar ao trabalhador descanso para recuperação de desgastes físicos, mas também tem por escopo proporcionar ao trabalhador oportunidades de lazer, o que exige, por certo, disponibilidade de recursos financeiros. Caso contrário, não haveria a previsão contida no art. 145 da CLT de a remuneração das férias ser paga antecipadamente ao início de seu gozo.

Entretanto, em agosto de 2022, no julgamento da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias.

Em seu voto o relator, Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado (Súmula 450 do TST) acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse o Ministro Alexandre de Moraes.

O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgados mais recentes, têm adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.

Ademais, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias, que é a aplicação de multa pelas autoridades competentes.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2009.

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