A Lei nº 13.257/2016 estabeleceu, entre outros pontos, dois novos motivos de faltas legais ao trabalho, de modo que o empregado passa a ter o direito de ausentar-se do serviço por até 2 dias, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar esposa/companheira grávida a exames médicos complementares ou consultas médicas e, por até 1 dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica.
Essa regra está em vigor a partir de 08 de março de 2016 e abrange todos os empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a nova lei também instituiu condições que abrangem apenas os funcionários das empresas integrantes do Programa Empresa Cidadã, regulamentado pelo governo em 2010, entre as quais se destacam:
- A prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, além dos cinco já instituídos. Para isso, o empregado precisa formular requerimento no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;
- A ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro para até seis meses, mediante pedido formulado pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.
O benefício se estende aos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial, sendo assegurado à empregada e ao empregado o direito à remuneração integral; entretanto, não poderão exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
É permitido que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deduza do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o salário pago ao(à) funcionário(a) nos dias extras que estiver fora do trabalho, vedada a dedução como despesa operacional.
Alerta-se, todavia, que o elastecimento da licença-maternidade e da licença-paternidade passará a valer somente a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da Lei nº 13.257/2016.