A Constituição da República em seu artigo 7º, inciso XXXI proíbe qualquer tipo de discriminação no tocante a salário e a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Objetivando legitimar a norma constitucional, o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece o percentual que empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Não obstante, inúmeras empresas não estão logrando êxito na busca por candidatos para preenchimento da cota vigente, permanecendo à mercê de sanções tanto administrativas quanto judiciais.
Neste contexto, foi publicado recentemente no informativo nº 136 do TST, importante julgado que trata sobre o tema.
Na decisão proferida nos autos nº 658200-89.2009.5.09.0670, os Ministros do TST deliberaram que o descumprimento da cota estabelecida pela Lei, somente enseja o pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos se houver culpa da empresa.
No caso do processo que resultou neste veredito, a empresa demonstrou ter diligenciado, sem sucesso, na busca de candidatos para o preenchimento das vagas para deficientes físicos habilitados e/ou reabilitados do INSS.
Assim, restou acentuado que “(…) conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo.”
Apesar da improcedência do pedido de condenação ao pagamento de multa e de indenização, permanece a obrigação da empresa em promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou de reabilitados.
Cabe ressaltar, ainda, que a decisão é passível de recurso, porém, o julgado sinaliza o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, qual seja, que compete às empresas efetivamente comprovar a busca em cumprir a exigência prevista na legislação, entretanto, não devem ser responsabilizadas pelo insucesso.