Nas relações empregatícias, quando uma das partes deseja rescindir o contrato de trabalho, ela deverá, antecipadamente, avisar a outra parte. Mas, em caso de aviso na dispensa sem justa causa pelo empregador, você sabe como proceder?
Até outubro de 2011, o empregado que recebia por quinzena ou mês, ou que contava com mais de 12 meses de serviço, tinha direito a 30 dias de aviso prévio, de acordo com o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com a publicação da Lei 12.506/2011, ficou determinado que o empregado que possuía até um ano de serviço na empresa teria direito a 30 dias de aviso prévio. Para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, a lei mudou e 3 dias foram acrescentados até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de, até, 90 dias.
Por exemplo:
- empregado que tem um contrato de trabalho que perdurou por 8 meses terá direito ao aviso prévio de 30 dias;
- empregado que prestou serviço por 1 ano terá direito ao aviso prévio de 33 dias;
- empregado que prestou serviço por 1 ano e 8 meses terá direito ao aviso prévio de 33 dias;
- empregado que prestou serviço por 2 anos terá direito ao aviso prévio de 36 dias, e assim por diante.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Uma dúvida que surgiu, a partir do advento da Lei 12.506/2011, foi quanto à possibilidade da concessão do aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhado e parte indenizado.
O Artigo 18 da Instrução Normativa Secretário de Relações do Trabalho, SRT Nº 15 DE 14.07.2010, dispõe que “caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.”
Assim, é uma opção do empregador conceder o aviso prévio misto, não estando obrigado a fazê-lo, salvo disposição em contrário de instrumento coletivo.
Neste sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já se manifestou por meio da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, aprovada em 7.5.2012.
É preciso ainda ressaltar a possibilidade de entendimento diverso, uma vez que há corrente doutrinária que defende que não há suporte legal para a concessão do aviso prévio misto.