A Medida Provisória 927 perdeu o prazo para a votação no último domingo (19 de julho) e caducou. O texto, publicado em março de 2020, flexibilizou regras trabalhistas e permitiu aos empregadores a adoção de alternativas para preservação do emprego e renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus.
A caducidade da referida medida provisória não invalida os atos praticados durante a sua vigência. Algumas situações, contudo, merecem um tratamento especial, uma vez que voltam a valer, de 20/07/2020 em diante, as regras anteriores, conforme determinado na CLT, se não houver outra norma legal para substituí-la:
a) Teletrabalho: Com a MP 927 não era necessária a concordância do empregado para a conversão do regime presencial em teletrabalho, bastando a determinação do empregador para esse fim. Após o fim da MP 927, porém, voltam a valer as normas do artigo 75-A a 75-E da CLT, sendo necessário que o empregador obtenha a concordância por escrito do empregado para validação da alteração contratual.
b) Antecipação de Férias e Feriados: A MP 927, no seu artigo 13, permitiu a antecipação dos feriados e férias vincendas, aprazando o pagamento destas para o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, enquanto que a quitação do terço constitucional foi autorizada junto com o décimo terceiro salário. Neste caso, se as férias foram antecipadas e concedidas sob a égide da MP 927, a sua concessão configura ato jurídico perfeito e, mesmo estando elas ainda em curso, o pagamento é mero consectário, estando assegurada a programação que os empregadores já fizeram, com fulcro na citada medida provisória. A antecipação dos feriados, como também o pagamento das férias em prazo diverso da CLT, a partir de agora não será mais possível, salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho.
c) Banco de Horas: A MP 927 assinalou prazo mais elastecido para a compensação da jornada pelos empregados – 18 meses, a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública. A partir da caducidade da MP 927, não mais podem ser concretizados novos bancos de horas nesses moldes, voltando a ser aplicável o disposto no artigo 58, parágrafo quinto, da CLT, que autoriza a compensação de horas no prazo máximo de 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
d) Suspensão dos atestados demissionais e periódicos e treinamentos presenciais: Os artigos 15 e 16 da MP 927 permitiam a suspensão dos atestados admissionais e periódicos e postergavam a sua realização até 60 dias a contar do encerramento do estado de calamidade pública. Não mais vigente a MP 927, deverá o empregador providenciar, imediatamente, a realização de tais exames, por ausência de norma legal que o ampare a partir de agora.
Especificamente em relação às medidas de trato sucessivo, recomenda-se – quando possível – o acautelamento das empresas, por meio da formulação de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a fim de prevenir conflitos.