Atualmente não existe na legislação trabalhista uma regra específica para o cálculo do aviso prévio proporcional referente aos períodos de suspensão do contrato de trabalho, como, por exemplo, quando o empregado está em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tem-se a seguinte dúvida: o período em que o empregado ficou afastado das atividades é computado ou não para fins de cálculo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?
Legislação
É certo que com a vigência da Lei 12.506/2011, ficou estabelecido que o empregado com até um ano de serviço na empresa tem direito a 30 dias de aviso prévio, sendo que para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, a lei acrescentou 3 dias até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de, até, 90 dias. Matéria abordada anteriormente por aqui!
Entretanto, é importante analisarmos o que dispõe o parágrafo único do art. 1º, da Lei 12.506/2011, vejamos:
“Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Ou seja, consta expressamente na legislação que o acréscimo de 3 dias, ocorre com base nos anos de serviços prestado e não pelos anos do contrato de trabalho.
Assim, podemos concluir que para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, devem ser considerados apenas os anos de efetivo serviços prestados pelo empregado à empresa, ficando excluído do cálculo os períodos de suspensão do contrato.
Exemplificando:
Um empregado teve seu contrato de trabalho vigente de 2007 até 2017, mas durante o contrato, permaneceu afastado em razão de percepção de auxílio doença no período de 2008 até 2012.
Assim, para o cálculo do aviso prévio proporcional, deverá ser excluído o período em que o colaborador permaneceu com o contrato de trabalho suspenso, em benefício previdenciário, logo, não terá 60 dias de aviso prévio, mas sim 48 dias.
Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho
Ressalta-se que são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, dentre outras:
- Auxílio doença (art. 476 da CLT e art. 80 do Decreto 3.048/99);
- Aposentadoria provisória por invalidez (art. 475 da CLT);
- Licença não remunerada (art. 543, § 2º, da CLT);
- Greve legítima / legal (art. 7º da Lei 7.783/1989).
Ademais, importante esclarecer que os períodos de suspensão do contrato de trabalho, em regra, não são computados como tempo de efetivo serviços, salvo se houver estipulação expressa em lei ou então previsão no contrato de trabalho.
Neste sentido, o acidente de trabalho e o serviço militar são exemplos em que à expressa previsão legal determinando que o período de afastamento será computado como tempo de efetivo serviços (ambos constam no art. 4º, parágrafo único, da CLT), por conseguinte, nestes casos o período de afastamento deverá compor o cálculo para fins do aviso prévio proporcional.
Considerações finais
Além do todo exposto, o empregador deverá observar os instrumentos coletivos da categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), os quais podem trazer outras condições específicas para a classe profissional.
Por fim, é importante frisar que não há um posicionamento único quanto a matéria, existindo diversas doutrinas e julgados se posicionando no sentido de que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins do aviso prévio proporcional, porém, o posicionamento não é unânime.