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Casamento ou união estável? Escolha influencia na divisão da herança

Casamento ou união estável? Escolha influencia na divisão da herança

Cada pessoa tem a possibilidade de escolher com quem irá partilhar seus projetos de vida, porém, esta escolha terá consequências na esfera patrimonial. Embora popularmente as pessoas digam que a união estável e o casamento são iguais, a verdade é que a legislação, especialmente o Código Civil, concede tratamento desigual para cada instituto, essencialmente no âmbito do direito sucessório.

Antes de analisarmos essa diferença estabelecida pela lei, é preciso registrar que herança não se confunde com meação, que significa a metade ideal do patrimônio comum do casal e está condicionada ao regime de bens.

Assim, quando da morte, é preciso verificar o regime de bens adotado no casamento ou na união estável, ressaltando que em ambos os casos, na hipótese de silêncio, a escolha é feita pela lei, incidindo o regime de comunhão parcial de bens.

Excluído a meação do cônjuge ou companheiro, a outra metade trata-se do chamado acervo hereditário e contemplará os herdeiros, ressalvado a possibilidade de existência de testamento, resguardando parte da herança.

E é aí que existe o tratamento diverso concedido ao companheiro sobrevivente.

No atual Código Civil, o cônjuge é considerado herdeiro necessário, ocupando o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária. Assim, na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, na ausência de descendentes e ascendentes a herança obrigatoriamente é transmitida ao cônjuge sobrevivente.

O companheiro sobrevivente, por outro lado, além de não ser considerado herdeiro necessário e apenas participar da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, encontra-se inserido em último lugar na ordem de vocação hereditária, ou seja, só terá direito a totalidade da herança se não houver outros parentes suscetíveis.

Entretanto, haverá situações em que a sucessão decorrente da união estável será mais vantajosa para o convivente do que o casamento o seria para o cônjuge, a depender do regime de bens adotado.

Isso porque, a lei possibilita que o companheiro concorra com os descendentes quanto ao acervo hereditário (herança) relativamente aos bens que ajudou a amealhar. Porém, exclui a possibilidade de o cônjuge concorrer com os descendentes, nos regimes da comunhão universal, da separação obrigatória ou no regime da comunhão parcial, se o falecido não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, do CC).

Receberá o companheiro, então, a sua meação e parte da herança. Em contrapartida, caso não haja bens particulares no casamento pelo regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente apenas receberá a sua meação.

Por bens particulares compreendem: os adquiridos antes do casamento, os recebidos por doação ou por herança, e os demais excluídos da comunhão.

Assim, é importante saber que ao optar pela união estável ou pelo casamento, as questões patrimoniais serão tratadas pela legislação de forma diferente, sendo que cada um deve decidir por aquilo que melhor atenda aos seus interesses pessoais, analisando a conveniência por um ou por outro instituto, a fim de evitar surpresas futuras.

Para saber mais sobre os regimes de bens previstos em lei, acesso o post: Vai se casar? Entenda as diferenças entre os regimes de bens!

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Anderson Saquetti

Advogado, especialista em Direito Processual Civil, Advocacia Civil e Empresarial e Direito Imobiliário Notarial e Registral, sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associadose, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil, Empresarial e de Família desde 2009.

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