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Possibilidade de Citação Eletrônica: aspectos importantes sobre a Lei 14.195/2021

Possibilidade de Citação Eletrônica: aspectos importantes sobre a Lei 14.195/2021

No dia 26 de agosto de 2021, foi sancionada pelo Presidente da República a lei n. 14.195,
que trouxe alterações em diversas leis, com o intuito de facilitar a abertura de empresas e
modernizar o ambiente negocial, sendo esta mais uma das estratégias que visa dar maior
celeridade na recuperação econômica do país pós-pandemia de covid-19.

Dentre as alterações, para o Direito Processual Civil, a mais significativa foi em relação aos
atos processuais de citação, que agora passam a ser preferencialmente por meio eletrônico,
passando a ser regra o que até então era exceção.

Desde o ano de 2006, com a entrada em vigor da lei de informatização do processo judicial,
já havia previsão da possibilidade de realização desses atos por meio eletrônico. Entretanto,
a própria Pandemia e a necessidade de adaptação imediata a novas normas sanitárias,
acelerou este processo, pois com sua chegada, os tribunais começaram a emitir
orientações que possibilitaram a realização de atos por webconferência, bem como citações
e intimações por WhatsApp e outros meios eletrônicos.

Assim, como já mencionado, a nova alteração legislativa passou a tratar como regra a
realização de citações por meios eletrônicos, as quais, segundo a nova lei, deverão ser
efetuadas no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que as determinar.

Após isso, há um prazo de 3 (três) dias úteis para a certificação de recebimento pelo
citando, e somente nos casos de ausência desta confirmação é que serão adotados os
meios tradicionais e já conhecidos de citação, a exemplo dos avisos postais e diligências de
Oficiais de Justiça.

Feitas estas considerações, percebe-se que estas mudanças (já em vigor) são positivas e
vêm com o intuito de agilizar os processos e dar maior celeridade à prestação jurisdicional.

Em contrapartida, conforme disposição expressa da lei, caberá às empresas públicas e
privadas, o dever de informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante as
plataformas dos órgãos do Poder Judiciário, para o recebimento e, principalmente, para a
efetivação desta nova ferramenta, sendo que a ausência de confirmação de recebimento
sem um justo motivo poderá acarretar em sanções de multa por ato atentatório à dignidade
da justiça.

Embora a imediata implementação da legislação careça de regulamentação, considerando
que existe a possibilidade de serem proferidas decisões já amparadas nos referidos
dispositivos legais, é indispensável que as empresas adotem medidas preventivas,
especialmente alertando seus colaboradores sobre esta alteração, instituindo
procedimentos padronizados para que não ocorram prejuízos processuais.

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Henrique Baroni Biavatti

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