A partilha de bens na dissolução do casamento é um tema que traz inúmeras dúvidas quando envolve a participação societária, principalmente em sociedades limitadas, em que existe a figura dos sócios (terceiros).
É preciso, primeiramente, analisar o regime de bens do casamento, objetivando saber se o cônjuge não integrante da sociedade possui direito à partilha. Entretanto, a partilha a ser promovida não pode interferir na relação da sociedade (pessoa jurídica), essencialmente em razão da própria previsão do contrato social.
Assim, o cônjuge integrante de uma sociedade, sem a participação e anuência dos demais titulares do capital social, não pode partilhar suas quotas e obrigar que os demais sócios aceitem a entrada deste terceiro.
Ao ingressar em uma sociedade por quotas, o sócio integraliza o capital que passa a pertencer unicamente à sociedade.
A alternativa encontrada na divisão patrimonial na dissolução do casamento em que existe participação societária com quotas de responsabilidade limitada é a compensação por outros bens particulares do casal através de uma partilha amigável.
Na impossibilidade desta compensação por meio de uma partilha amigável, a solução é a constituição de uma subsociedade entre os ex-cônjuges. Ou seja: o ex-cônjuge torna-se sócio do cônjuge integrante da sociedade na proporção do quinhão societário, mas sem qualquer participação direta na sociedade.
Essa sociedade interna formada entre um cônjuge nas quotas sociais do outro em virtude da divisão patrimonial do casamento não traz qualquer vinculação em relação à pessoa jurídica.
Dessa forma, em razão desse vínculo formado entre eles, possibilita-se ao cônjuge não integrante da sociedade o direito ao recebimento de metade dos lucros mensais, bem como de pedir a prestação de contas sobre os haveres daquela fração societária a que se associou.