Caso as negociações ou mesmo o dissídio coletivo se arrastem para além da data-base, após a definição do reajuste, o empregado terá direito ao percentual de aumento, que será repassado ao salário e também refletirá em todos os valores constantes na rescisão de contrato.
Em outras palavras: opera-se a rescisão contratual conforme praxe e, depois de homologada a convenção coletiva no Ministério do Trabalho, calculam-se as diferenças, fazendo o pagamento retroativo e de uma única vez, por meio de rescisão complementar.
Quais são as formalidades no caso de rescisão complementar?
Será observado o mesmo procedimento da rescisão, utilizando-se o formulário de TRCT, não havendo a obrigatoriedade de ser homologado no respectivo sindicato da categoria, a não ser que tenha sido acordado ou que uma das partes opte por esta necessidade.
É prudente que o empregador cientifique o funcionário quando formalizar a rescisão complementar e mantenha arquivados os comprovantes de envio/entrega da correspondência e também de quitação do respectivo valor.
O envio da comunicação pode ser feito de várias formas:
- Pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
- Por telegrama, com pedido de confirmação de recebimento ou cópia de envio;
- Via Cartório de Títulos e Documentos, com comprovante de entrega;
- Pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta.
Em caso de dúvidas, deve-se manter contato com o Sindicato Patronal da respectiva categoria ou com um advogado de sua confiança.