Diante dos impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19, o Governo Federal autorizou a flexibilização de algumas regras trabalhistas que podem ser adotadas nas relações de emprego como “fonte de respiro” para as empresas. Confira a seguir:
MP 927/2020
Permite flexibilização do contrato com regras mais brandas, a exemplo do teletrabalho (inclusive para estagiários e aprendizes), antecipação de férias individuais e de feriados, concessão de férias coletivas e banco de horas pelo período de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.
MP 936/2020
Permite às empresas promoverem a redução proporcional de jornada e salário (pelo período de 90 dias) e a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados (pelo período de 60 dias), com recebimento pelo colaborador do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Licença remunerada
É possível conceder “Licença Remunerada” para os empregados que não podem trabalhar em regime de home office ou que estejam dentro do grupo de risco da Covid-19, com o pagamento dos salários, excluindo alguns adicionais.
Empregados hiperssuficientes
Tratando-se de empregados “Hiperssuficientes” – aqueles que, conjuntamente, recebam salário-base igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios concedidos pelo INSS e possuam diploma de ensino superior – a Reforma Trabalhista inseriu na CLT a permissão para que negociem diretamente com o empregador diversos aspectos do seu contrato de trabalho, com prevalência sobre a lei.
Vale-transporte
Outra questão a ser considerada é em relação ao “Vale-Transporte”: para os empregados que passarem a trabalhar em regime de home office ou que forem beneficiados com a licença remunerada, é possível a suspensão do benefício durante todo o período em que não precisarem se deslocar para a empresa.
Lay-off
Visando incentivar a capacitação dos empregados, o art. 476-A da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, para que o colaborador participe de curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Durante o período de suspensão, o Governo é o responsável pelo pagamento da bolsa de qualificação profissional, podendo a empresa, se quiser, complementar este valor com um montante a ser negociado diretamente com o Sindicato, sobre o qual não incidem encargos trabalhistas ou previdenciários.
Os principais requisitos instituídos por lei para validade desta modalidade são: (i) a necessidade de negociação com sindicato, (ii) a concordância expressa do empregado, (iii) a estabilidade do empregado neste período, e (iv) multa para os casos em que o empregado venha a ser dispensado durante o período de lay-off ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao labor.
Suspensão de normas de segurança e saúde
Entre as medidas estipuladas pelo Governo quanto à Saúde e Segurança do Trabalho, destaca-se a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, à exceção dos exames demissionais e das hipóteses em que o médico do trabalho considerar que há risco para o empregado, os quais poderão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Além disso, é possível a dispensa do exame demissional, caso o exame periódico tenha sido realizado há menos de 180 dias.
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