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Aspectos relevantes sobre a compra e venda de ascendente para descendente.

Aspectos relevantes sobre a compra e venda de ascendente para descendente.

É possível a celebração de contrato de compra e venda em que o ascendente figure como vendedor e o descendente como comprador? A resposta para o questionamento é positiva, porém, existem algumas particularidades a serem observadas.

Primeiramente, é necessário ressaltar que a questão se origina em razão de a legislação mencionar ser anulável a venda de ascendente a descendente, salvo expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, excetuando-se o regime de separação obrigatória de bens.

Ou seja, tanto para o caso de bens móveis e imóveis, nas vendas de ascendente para descendente, para fins de completa validade do negócio, a lei exige concordância expressa do cônjuge e de todos os demais herdeiros. 

A necessidade dessa anuência ocorre para se evitar as chamadas simulações fraudulentas, ou seja, doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda, com a finalidade de ocultar intenção real de doação para um dos filhos em detrimento dos outros, para que este não fique obrigado à colação, em prejuízo da legítima dos demais.

Vale ressaltar que a exigência subsiste nos casos de venda de avô a neto, e não somente aos descendentes que estejam na condição de herdeiros (filhos), pois se não fosse assim, bastaria efetuar a negociação diretamente com o neto, filho do filho que o vendedor procura beneficiar, para que o negócio não pudesse ser impugnado pelos demais.  

Assim, a ausência de cumprimento a essa particularidade do consentimento se situa no plano da (in)validade do negócio jurídico, e, em fins práticos, significa dizer que a venda realizada sem observância a essa exigência é passível de ser anulada pelos demais descendentes.

Por fim, cabe mencionar que a lei estabelece um prazo decadencial de 2 (dois) anos, com termo inicial sendo a data da celebração do negócio, para que o(s) descendente(s) prejudicado(s) ou cônjuge ingressem com a competente ação anulatória, sendo que, ainda que somente um dos interessados tome a iniciativa da ação, em caso de procedência do pedido, a anulabilidade do negócio o invalida por inteiro e não apenas em face do autor da medida.

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Henrique Baroni Biavatti

Advogado e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2019.

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