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Contratação de Trabalhadores Estrangeiros – O que é Preciso Saber!

Contratação de Trabalhadores Estrangeiros – O que é Preciso Saber!

A contratação de trabalhadores estrangeiros tem sido cada vez mais comum, especialmente nesta última década, em que o número de imigrantes aumentou significativamente no Brasil, segundo levantamento feito pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, Conselho Nacional de Imigração e Coordenação Geral de Imigração Laboral[1].

Esse novo cenário faz surgir algumas dúvidas nos empresários, e também na população em geral, acerca de como ocorre a inclusão dos estrangeiros no mercado de trabalho e, principalmente, quais os direitos e deveres envolvidos.

Os trabalhadores estrangeiros possuem os mesmos direitos trabalhistas que os brasileiros?

Sim, possuem. 

A despeito disso, a Constituição Federal estabelece que alguns cargos e funções públicas são reservados a brasileiros natos, assim considerados aqueles que já nascem com a nacionalidade brasileira. São os cargos de: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.

Fora essa ressalva, as normas trabalhistas aplicáveis aos trabalhadores estrangeiros são as mesmas que àquelas aplicadas aos brasileiros, sendo vedada discriminação e distinção em razão da nacionalidade, por expressa previsão constitucional, assim como na atual Lei de Migração (Lei 13.445 de 2017) e por ser o Brasil signatário de Convenções Internacionais da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que assim estabelecem.

Porém, há sim algumas regras e peculiaridades a serem observadas na contratação de estrangeiros, destacando-se duas. Uma delas se relaciona com a documentação necessária para contratá-lo e a outra diz respeito à proporcionalidade que deve haver de empregados brasileiros dentro da organização.

O que difere na documentação necessária para contratar um empregado brasileiro, de um estrangeiro, é que este não necessita apenas da Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrição no Cadastro de Pessoa Física, ele precisa, também, estar munido de visto e autorização de trabalho emitida pela Coordenação-Geral de Imigração, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, a qual apenas é dispensada para os estrangeiros que vivem há mais de 10 anos no país, ou que sejam casados com brasileiros, tenham filhos brasileiros e/ou sejam cidadãos portugueses.

Em relação ao critério de proporcionalidade, a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) prevê que as empresas podem ter, no máximo, um terço de trabalhadores estrangeiros em seus quadros, sendo obrigatório, portanto, que dois terços de seu quadro total de empregados que compõem sua folha de pagamento seja de brasileiros.

Essa previsão encontra-se insculpida no artigo 354 da CLT: “Art. 354 – A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. Parágrafo único — A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.”

Porém, não entram no cômputo de pessoa estrangeira, para fins de proporcionalidade, aquele estrangeiro que reside há mais de 10 anos no país, ou que possua cônjuge ou filho brasileiro.

Além disso, estão excetuadas dessa regra de proporcionalidade as empresas rurais de zonas agrícolas e os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, caso não existam profissionais brasileiros qualificados para a função.

[1] https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/Obmigra_2020/Relat%C3%B3rio_Anual/Relato%CC%81rio_Anual_-_Completo.pdf

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Giulia Bin

Advogada, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2016.

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