A dispensa por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave. Para que essa modalidade de rescisão do contrato de trabalho seja válida devem ser observados alguns pontos. Siga o post e confira:
Os atos faltosos do empregado, que justificam a rescisão motivada do contrato pelo empregador, tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado, comprometendo a manutenção do vínculo empregatício.
Nessa modalidade de rescisão contratual o empregado perde o direito em receber 13º salário, férias proporcionais e a possibilidade de levantar o FGTS, restando apenas o direito de receber o saldo de salário (incluindo horas extras, adicional noturno ou qualquer outro adicional que acompanha o salário) e férias vencidas, caso houver.
O artigo 482 da CLT elenca os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
– ato de improbidade;
– incontinência de conduta ou mau procedimento;
– negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
– condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
– desídia no desempenho das respectivas funções;
– embriaguez habitual ou em serviço;
– violação de segredo da empresa;
– ato de indisciplina ou de insubordinação;
– abandono de emprego;
– ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– prática constante de jogos de azar;
– perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Para a dispensa por justa causa ser válida é imprescindível:
1) que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT;
2) que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura abrupta do contrato; que tenha sido observada a gradatividade das penas (salvo faltas consideradas gravíssimas, que autorizem a ruptura imediata do contrato);
3) que seja observado o princípio da imediatidade, ou seja, que a falta seja punida de forma imediata ou dentro de um prazo razoável, caso necessária eventual apuração;
4) e que o fato ensejador da dispensa já não tenha sido objeto de punição pretérita (non bis in idem).
A dispensa por justa causa é penalidade máxima imposta ao trabalhador. Ela exige uma falta grave de tal modo que se torna impossível a manutenção do contrato de trabalho em função da perda de confiança e do descrédito do empregador. Quando forem cometidas faltas menos gravosas pelo empregado, estas devem ser punidas com medidas disciplinares. Essas ocorrendo de forma reiterada também podem ensejar na dispensa por justa causa.
Essas regras estão mantidas durante a pandemia do coronavírus, podendo haver a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, sendo que essa modalidade de dispensa gera, inclusive, a perda ao direito de estabilidade de emprego, caso exista.
Considerando que a maior parte dos atos que ensejam a dispensa por justa causa demandam análise subjetiva, é prudente que o empregador consulte profissional jurídico com especialidade na área, para lhe conferir maior segurança jurídica em relação ao procedimento.