O depósito recursal consiste em uma forma de garantir o Juízo e é um dos pressupostos de admissibilidade de alguns recursos na Justiça do Trabalho.
Por essa definição, já percebemos que esse valor não se paga a ninguém, mas sim é depositado em uma conta para posterior levantamento do vencedor. Ainda, é possível verificar que não se tratam de custas processuais, uma vez que estas são pagas em favor do Estado.
Os depósitos serão efetuados, em regra, nos seguintes casos: 1) ato da interposição do Recurso (no caso do Agravo de Instrumento) ou 2) no prazo do Recurso (no Recurso Ordinário, no Recurso de Revista, no Recurso Extraordinário e no Recurso Ordinário em Ação Rescisória e Embargos no TST).
Quem deve pagar é a parte sucubente, ou seja, quem perde. Aqui, cabe destacar que, em sua grande maioria, as ações trabalhistas o autor é quem busca a condenação do empregador, o que faz com que a improcedência da ação não gere a obrigação do depósito pelo Autor, uma vez que embora seja quem perdeu a ação, não tem condenação em seu desfavor.
O valor do depósito será realizado de acordo com o valor provisório da condenação, que é o montante arbitrado pelo Juiz, considerando os pedidos deferidos na ação. A legislação trabalhista prevê um teto para os depósitos recursais, sendo que atualmente são de R$ 9.513,16 para os recursos ordinários, de R$ 19.026,32 para os recursos de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória e para o agravo de instrumento é de 50% do valor correspondente ao do depósito do recurso que teve denegado seu prosseguimento.
Importante mencionar que o valor do depósito recursal é limitado ao valor provisório da condenação, sendo que para a contabilização serão descontados todos os valores que já tiverem sido pagos durante o processo. Assim, caso o valor total da condenação provisória tenha sido recolhido não é mais necessário efetuar novo depósito.
Os isentos do pagamento do depósito recursal são em regra o reclamante, massa falida, administração direta e administração indireta (autarquias e fundações públicas), sendo que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu nesse rol os beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10).
Ainda, a Lei 13.467/17 alterou a forma de recolhimento de depósito recursal que era por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e passou a ser por meio de depósito recursal em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
Outra alteração realizada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) foi a da redução do depósito recursal pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte – art. 899, §9º, da CLT.
Portanto, observamos que o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, ou seja, a finalidade deste depósito é garantia futura da execução dos valores ou de pelo menos parte deles, sendo que a legislação dispõe expressamente quem está isento do recolhimento, bem como quem pode recolher o depósito com valores reduzidos.