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Dia da Eleição: quais os efeitos trabalhistas para o empregado?

Dia da Eleição: quais os efeitos trabalhistas para o empregado?

O Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelece que a data da realização das eleições seja considerado feriado nacional. A Constituição Federal dispõe que o primeiro turno das eleições será realizado no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, este se realizará no último domingo de outubro do respectivo ano eleitoral. A Emenda Constitucional nº 107/2020, em razão da pandemia do Covid-19 estabeleceu que as eleições municipais do ano de 2020 serão realizadas no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e onde houver segundo turno, no dia 29 de novembro.

Portanto, as eleições além de serem realizadas aos domingos, sendo referidas datas consideradas feriado (apesar das controvérsias existentes sobre o tema).

O funcionamento das empresas no feriado

O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado de acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços decorrentes da necessidade da empresa em função de sua atividade econômica, cuja autorização é permanente para o trabalho aos domingos e feriados (Portaria nº 604/2019 – SEPT), observado a necessidade de convenção coletiva de trabalho para os feriados nas atividades do comércio em geral.

Assim, no dia das eleições mais de cinquenta atividades comerciais, industriais e de serviço poderão desenvolver suas atividades normalmente.

Importante observar os estados ou municípios que tenham a decretação da “lei seca”, pois havendo essa restrição, os estabelecimentos não poderão comercializar bebidas alcoólicas no dia da eleição.

A remuneração do empregado no feriado

Ao empregado que for convocado pelo empregador para trabalhar no dia das eleições (feriado nacional), será garantida uma folga em outro dia da semana (diferente da destinada ao repouso semanal remunerado) ou o recebimento em dobro da remuneração do feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

O empregador deverá observar sempre a existência de norma coletiva (convenção ou acordo coletivo), estabelecendo outros critérios de compensação ou remuneração, situação muito comum nas categorias que possuem autorização permanente para o trabalho em feriados.

Ausência do empregado ao trabalho para votar

A legislação brasileira prevê como obrigatório o voto para os eleitores maiores de dezoito anos e a legislação eleitoral garante ao empregado ausentar-se justificadamente do trabalho no dia da eleição para votar, sem prejuízo (desconto) do seu salário. Essa garantia para o exercício do voto também é assegurada aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade. 

Em razão da legislação, o empregador não poderá obstar que o empregado compareça aos locais de votação, sob pena, inclusive, de incorrer em crime eleitoral, salvo se for comprovada condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa. Além de não poder obstar, caberá ao empregador tomar as medidas administrativas necessárias para que todos os empregados tenham tempo disponível durante a jornada de trabalho para votar.

A liberação do empregado deverá ser compatível com o tempo necessário para ir e voltar ao local de votação, enfrentar eventuais filas, acessar a cabine de votação e votar. Se houver impossibilidade de comparecimento durante todo o dia (a exemplo de votar em outra cidade), o empregador também deverá liberá-lo do trabalho, retirando-o da escala daquele dia.

Na hipótese do empregado cumprir jornada de trabalho em horários diferentes daqueles previstos para o período de votação (neste ano de 2020, das 7h às 17h), terá que cumprir a obrigação eleitoral antes ou depois da sua jornada de trabalho.

O empregado convocado pela Justiça Eleitoral

Na hipótese do empregado ser convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços na eleição (quaisquer eventos que se reputem necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação),  será dispensado do serviço, sem prejuízo do salário ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação (compensação em dobro), não podendo ser convertido em pagamento pecuniário. 

Ressaltando que, na hipótese de treinamento à distância, o que ocorrerá na prática, em decorrência da pandemia que ainda continua, o trabalhador terá direito à folga referente a 1 (um) dia de convocação, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Resolução 23.611/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Os dias de compensação (inclusive na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho – férias, repouso, afastamento previdenciário, etc.) serão acordados entre empregado e empregador e, na ausência de acordo, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação

Caso convocado, o empregado terá obrigatoriedade em prestar o serviço eleitoral, salvo as hipóteses legalmente admitidas, devendo a empresa dispensá-lo do trabalho para essa finalidade, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Empregado candidato

Não há dispositivo expresso na legislação que trata do assunto. Uma corrente doutrinária assevera a hipótese de que o empregado poderá solicitar ao empregador a concessão de uma licença sem remuneração e a outra  entende que a candidatura do empregado a cargo eletivo determina a suspensão do seu contrato de trabalho, situação que independe da vontade do empregador. Evidente que, em qualquer das hipótese, não haverá salário e portanto, no dia das eleições o empregado candidato não terá qualquer benefício se não estiver em plena atividade na empresa.

Garantia a qualquer cidadão

Cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do término da votação a legislação eleitoral proíbe a prisão de eleitores. Neste período somente será permitido o encarceramento em três situações: caso de flagrante de crime, daqueles contra quem haja sentença criminal condenatória por crime inafiançável e para a autoridade que desobedecer a salvo-conduto. 

O eleitor preso neste período tem que ser levado à presença de um juiz, que determinará a manutenção da prisão ou declarará o ato ilegal, relaxando a prisão e punindo o responsável.

Efeitos do Covid-19 nas eleições

O primeiro grande e profundo efeito da pandemia foi a alteração do calendário eleitoral pela Emenda Constitucional nº 107/2020. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou um Plano de Segurança Sanitária para as eleições, com medidas preventivas para eleitores e mesários que trabalharão no pleito.

Segundo o protocolo, os eleitores só poderão entrar nos locais de votação se estiverem usando mascaras faciais, devendo higienizar as mãos com álcool em gel antes e depois de votar. A distância de um metro entre as demais pessoas também deverá ser mantida. O TSE recomenda, ainda, que o eleitor leve sua própria caneta para assinar o caderno de votação. 

Os mesários deverão trocar as máscaras de proteção a cada quatro horas, manter distância mínima de um metro entre os eleitores e os demais mesários, limpar as superfícies e  higienizar as mãos com álcool em gel, constantemente. 

Eleitores e mesários que estiverem com sintomas da covid-19 não devem comparecer ao local de votação, podendo a ausência ser justificada posteriormente na Justiça Eleitoral.

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Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio do Bortolotto & Advogados Associados.

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