Os alimentos servem para atender as necessidades de sobrevivência e engloba tudo o que é necessário para que a pessoa viva com dignidade. No Direito de Família, a obrigação alimentar decorre do poder familiar, do vínculo de parentesco e da dissolução do casamento e/ou da união estável.
Segundo a Constituição Federal (artigo 229),
“os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
A obrigação dos pais deriva do poder familiar, incumbindo-lhes o dever de sustento dos filhos menores. Cessado o poder familiar, pela maioridade ou emancipação, termina o ciclo do dever de sustento e começa o vínculo da obrigação alimentar, cuja necessidade deve ser comprovada.
Assim, a maioridade não exclui ou exonera automaticamente os alimentos, sendo necessário pronunciamento judicial após uma análise do caso concreto, oportunizando ao filho demonstrar suas necessidades.
Vale destacar que a legislação garante direito a alimentos ao nascituro durante o período de gestação destinado a custear as despesas da gravidez. São os chamados alimentos gravídicos e compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, além de outras que o juiz considere pertinentes. Para a incidência dessa obrigação, basta a existência de indícios da paternidade.
A obrigação alimentar não é somente dos pais, entendendo também a todos os ascendentes, recaindo sobre os mais próximos. Assim, caso o parente mais próximo não tiver condições de suportar tal encargo, são chamados os parentes de grau imediato.
Trata-se da obrigação alimentar decorrente vínculo de parentesco a possibilidade dos parentes pleitearem alimentos uns dos outros. Essa obrigação obedece a uma ordem de preferência: é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes. Excluída essa reciprocidade, a obrigação recai nos mais próximos em grau, sendo que se o parente mais próximo não estiver em condições de suportar o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes e, faltando esses, aos irmãos.
Os alimentos oriundos do casamento e união estável decorrem do dever de mútua assistência. Cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de modo compatível com sua condição social.
É recomendável que o pedido de alimentos deva ser feito até a ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável, quando, então, deverão ser decididas todas as questões inerentes ao fim do relacionamento. Se o alimentando se acha prejudicado na sua capacidade de autossustento para a nova fase de vida, deve pedir auxílio alimentar naquele momento, quando, então, poderá ser postergado o dever de mútua assistência.
É necessário frisar que a obrigação alimentar em decorrência do casamento e/ou união estável não proporciona ao cônjuge/companheiro o direito de desfrutar da mesma condição econômica do alimentante; ou seja, caso haja melhora nos ganhos, não significa o dever de redefinição do caráter alimentar, sendo imprescindível comprovar o aumento da necessidade. Do mesmo modo, o simples fato de o cônjuge/companheiro restar com bens em decorrência do divorcio/dissolução, não afasta o direito a alimentos, pois não há como impor a venda dos bens para prover sua subsistência.
Independentemente da modalidade de obrigação alimentar, inexiste critério exato e/ou valor definido em lei, dotando o juiz, com base no caso concreto, o poder para mensurar o valor e de acordo com a natureza do vínculo obrigacional (oriunda do poder familiar, dever de sustento, vínculo de parentesco ou em virtude do dever de mútua assistência), sempre com base no principio da proporcionalidade e da razoabilidade, com enfoque do binômio necessidade – possibilidade.
Aos descendentes, tem-se utilizado como parâmetro a vinculação ao rendimentos do alimentante, devendo manter o mesmo padrão de vida ostentado do genitor. Já em relação aos parentes, cônjuge ou companheiros, a verba alimentar é fixada com certa cautela, de acordo com as necessidades de sobrevivência com dignidade, possibilitando que o alimentado viva de modo compatível com sua condição social e ver atendidas as necessidade com a educação.
A obrigação alimentar possui tamanha relevância que a Constituição Federal admite a prisão do devedor de alimentos (art.5º, inciso LXVII), porém essa medida coercitiva para obrigar o pagamento não exime o devedor do pagamento da prestação.