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Direitos e deveres sobre o e-mail corporativo

Direitos e deveres sobre o e-mail corporativo

As empresas têm cada vez mais se informatizado. Dessa forma, o e-mail já se tornou uma das principais ferramentas de trabalho, agilizando a comunicação e, principalmente, facilitando o contato com clientes e fornecedores.

Ocorre que existem alguns cuidados a serem observados, pois embora o e-mail ofereça diversas facilidades, pode se tornar um vilão em caso de mau uso.

1) Diferença entre e-mail pessoal e corporativo

O e-mail pessoal é o utilizado para tratar de assuntos pessoais, geralmente criado junto aos serviços gratuitos ou fornecidos pelo provedor de acesso a Internet diretamente para a pessoa que contrata o serviço.

Por outro lado, o e-mail corporativo é o serviço de correio eletrônico disponibilizado pela empresa ao empregado, com a finalidade única e exclusiva de que ele mantenha contato com os clientes e demais membros da empresa através do canal apropriado.

Aparentemente não há diferenças entre o e-mail corporativo e pessoal, no entanto, devido à complexidade de relacionamento existente – e mesmo diante da responsabilidade que a empresa possui perante seus clientes pelas ações de seus empregados -, há que se ter um tratamento diferenciado com o serviço de correio eletrônico empresarial.

A grande diferença entre eles é que o e-mail pessoal é inviolável, uma vez que o artigo 10, da Lei 12.737/12, prevê que o conteúdo digital privado somente poderá ser acessado e disponibilizado mediante ordem judicial; por outro lado, o e-mail corporativo não exige privacidade.

2) Responsabilidade sobre o e-mail corporativo

A partir do momento que o empregado recebe um e-mail corporativo, passa a assiná-lo representando a empresa.

A utilização desse e-mail de maneira indevida, negligente ou maliciosa pode trazer consequências e responsabilidades para a empresa, segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil, e a recém-aprovada Lei Anticorrupção (nº 12.846/14).

O Código Civil de 2002 estabeleceu que o empregador responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III).

Para evitar questionamentos e deixar evidente o alcance do preceito, prevê o art. 933, do diploma citado acima, que o empregador responde por tais atos, ainda que não haja culpa de sua parte. Com efeito, a norma atual foi além da simples presunção de culpa da Súmula 341 do STF, visto que consagrou a responsabilidade patronal pelo dano pelo menos culposo causado por seus empregados ou prepostos.

O e-mail corporativo, conforme mencionado, é uma ferramenta de trabalho de propriedade da empresa e fornecida ao empregado para a execução de suas tarefas. Ainda que seja comum a existência de mensagens com o objetivo de isentar as empresas de uma possível responsabilização por danos resultantes da má utilização pelos seus empregados, é certo que tal providência pode ser insuficiente para afastar a incidência da responsabilidade da empresa perante terceiros pelos atos praticados pelos seus empregados, conforme os preceitos estabelecidos pelo Código Civil.

Por sua vez, o empregado que se utilizar do e-mail corporativo para fins pessoais ou ilícitos está sujeito a várias medidas legais, inclusive com a possibilidade de demissão por justa causa e ação regressiva.

3) Possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo

O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo as condições expressas em lei.

A legislação penal, por meio da Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12), classifica como crimes a invasão, a obtenção e a transmissão de comunicações eletrônicas privadas, sejam estas arquivos, conversas ou informações.

Ainda, o artigo 8º do Marco Civil da Internet dispõe sobre a nulidade das cláusulas contratuais que possam violar as comunicações privadas dos usuários da internet. Já o artigo 10 prevê que o conteúdo digital privado somente poderá ser acessado e disponibilizado mediante ordem judicial.

No entanto, o e-mail corporativo, que é acessado por ferramentas disponibilizadas pela empresa, não exige privacidade como o e-mail privado.

A jurisprudência tem entendido que, desde que o empregado tenha sido previamente avisado que o e-mail corporativo deve ser usado exclusivamente para fins profissionais, o seu monitoramento pelo empregador não é considerado violação de sigilo, justamente por não se tratar de correspondência particular.

Aqui, é importante mencionar a importância da criação de regulamentação interna que trate da utilização do e-mail corporativo.

Nessa perspectiva, antes de tudo, o monitoramento da atividade do empregado traduz o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador, sobre o provedor e sobre o próprio conteúdo do correio eletrônico.

Portanto, é possível a realização de monitoramento do e-mail corporativo, recomendando-se que o poder diretivo e de fiscalização do empregador (Art. 2º da CLT) seja exercido com cautela.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2009.

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