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Do ponto de vista tributário, o que muda com MP 881/2019 – da Declaração de Liberdade Econômica?

Do ponto de vista tributário, o que muda com MP 881/2019 – da Declaração de Liberdade Econômica?

Publicada em 30/04/2019, a Medida Provisória nº 881, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e a análise de impacto regulatório. 

Entre as principais alterações trazidas pela MP está no fato não haver mais limite estabelecido em lei para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional arquive autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Anteriormente, o limite era de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A partir da vigência da MP, o valor será estabelecido em ato da PGFN.

Além disso, o novo texto trouxe relevantes modificações ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo que a desconsideração somente poderá atingir o patrimônio dos sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, bem como definindo o que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Dentre as modificações que podem ter significativo impacto tributário está a definição de que não constituiu desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, assim como a definição de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 

Foram ampliadas, ainda as hipóteses nas quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está dispensada de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos. A partir de agora, a dispensa não está mais vinculada somente à jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre o tema. Tal dispensa poderá ocorrer em relação a temas que sejam objeto de:

(I) Parecer aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

(II) Parecer ou súmula da Advocacia-Geral da União;

(III) Súmula da administração tributária federal;

(IV) Temas com fundamento em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso;

(V) Temas decididos pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ, TST, TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão, conforme critérios definidos em ato da PGFN.

Ainda, os Auditores-Fiscais não constituirão créditos tributários cujo objeto tenha sido dispensado de recorribilidade, observado o disposto em Parecer da PGFN ou em Parecer/Súmula da AGU.  Além disso, deverão observar tais temas ao julgar a revisão de ofício do lançamento e a repetição de indébito administrativa.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

A MP dispõe expressamente que, com exceção do direito de toda pessoa natural ou jurídica arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou meio digital, o disposto nos artigos 1º a 4º da MP não se aplica ao direito tributário.   

Também não se aplica às questões tributárias de qualquer espécie o instituto da autorização tácita de licenças públicas após transcorrido o prazo máximo de análise fixado pela autoridade competente.

Ademais, dispõe que a liberdade concedida pela MP para a definição de preços não poderá ser usada com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior. 

Por fim, enunciados de súmula da administração tributária federal, a serem editados por Comitê formado por integrantes do CARF, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da PGFN, passarão a vincular todos os atos normativos e decisórios editados pelos referidos órgãos.

Há avanços na MP 881/2019. Do ponto de vista prático, no entanto, ainda será necessário aguardar regulamentações complementares e a própria tramitação da medida provisória no Congresso Nacional. Muito importante será avaliar como as autoridades dos demais entes federativos e do Judiciário receberão e tratarão a medida provisória. Nada muda de imediato! Assim, resta aguardar os desdobramentos.

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Vanessa Tussi

Advogada Associada ao escritório Bortolotto & Advogados Associados, atuando essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área de Direito Tributário.

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