Em algumas hipóteses, a legislação trabalhista possibilita ao empregado faltar ao serviço sem que o empregador possa aplicar uma punição (advertência, suspensão ou justa causa) ou possa descontar os dias de falta.
Entre as hipóteses legais estão as faltas justificadas mediante atestado médico, em decorrência de problemas/tratamentos de saúde.
Previsão legal
Nos termos da Lei nº 605/49, Decreto nº 27.048/49 e Lei 8.213/91, o atestado médico possui a finalidade de comprovar a doença do empregado, justificando a respectiva falta e incumbindo a empresa do pagamento dos primeiros 15 consecutivos de ausência, integrais ou somados, quando decorrentes de mais de um atestado.
Após esse período, a responsabilidade será do INSS, se preenchidos os requisitos para o respectivo benefício.
Quem pode conceder o atestado
O médico da própria empresa ou conveniado podem atestar o afastamento. Em regra, pela ordem, também os médicos do SUS, médicos do SESI ou SESC, médicos de repartição federal, estadual ou municipal, incumbidas de assuntos de higiene ou saúde.
Inexistindo, na localidade, médicos nas condições acima especificadas, o médico do sindicato a que pertença o empregado ou um profissional de sua escolha também poderá emitir o atestado.
Como deve ser o atestado
Conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina, o atestado médico é parte integrante do ato médico (como também do atendimento odontológico, conforme Lei n° 5.081/66), tendo as seguintes determinações:
- É um direito inalienável do paciente;
- Deverão estar registrados, em ficha própria e/ou prontuário médico, os dados dos exames e tratamentos realizados;
- As informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente (sendo o médico apenas o seu fiel depositário);
- O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito;
- Deverá conter o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente), dados legíveis, identificação do emissor (com carimbo e assinatura) e o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente (neste particular, os médicos somente podem fornecer atestados com o CID quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, devidamente expresso no documento).
Prazo para apresentação do atestado
Não existe previsão, na legislação, quanto ao prazo para apresentação de atestados médicos, podendo ser estabelecido em instrumento coletivo de trabalho da categoria (acordo ou convenção coletiva).
Na ausência deste, a empresa deve informar o prazo, mediante norma interna, prevendo as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.
Declaração de comparecimento
A declaração de comparecimento não é um atestado médico. É apenas um documento preenchido pelo médico ou funcionário administrativo, a pedido do paciente, que justifica as horas não trabalhadas por conta de um atendimento ou exame.
A declaração não implica na necessidade de afastamento do trabalho, apenas informa que o paciente esteve presente na consulta. Essa é uma prática comum por muitos médicos quando a pessoa não tem sintoma, não precisa de dispensa ou para familiares que acompanham pacientes.
A aceitação como justificativa ou abono de faltas depende de cada empresa.
Atestado decorrente de consultas de rotina
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deve optar por atendimento em horário compatível com o serviço.
Entretanto, como não há distinção com os “problemas de saúde”, o atestado é válido, porém, o empregador poderá estabelecer em norma interna qual o tempo que abonará para essa finalidade.
Atestado médico para procedimentos estéticos
Os procedimentos e intervenções estéticas (exceto para fins reparadores ou saneamento de problema prejudicial à saúde) não são considerados como doença. Assim, a cirurgia plástica por mera questão estética não é justificativa plausível para ausência no trabalho, pois, o empregado pode ajustar um momento oportuno com seu empregador.
Atestado de psicólogo, fisioterapeuta, biomédico ou qualquer profissional não médico
O atestado médico refere-se à abono de falta ao trabalho para problemas/tratamentos de saúde do empregado. A legislação somente atribui essa prerrogativa a médicos e odontólogos em suas respectivas áreas de competência legal.
Afastamento para acompanhar familiares
Salvo previsão em norma coletiva ou interna da empresa, os atestados médicos não servem para obrigar o empregador a abonar as faltas do empregado ao serviço para fins de acompanhamento de familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes, etc.) ao médico.
Portanto, os empregados faltosos, nessas condições, estão passíveis de sofrer o desconto respectivo.
Recusa do atestado
O empregador não pode recusar a aceitação de um atestado válido e não pagar os salários do empregado dos dias correspondentes às faltas, salvo se comprovar, através de junta médica, que o empregado está apto ao trabalho.
A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso, conter adulteração ou contrariado por junta médica.
Diferença entre falta justificada e falta abonada
Toda falta ao serviço abonada é justificada, mas nem toda falta justificada é abonada. Na hipótese de o atestado médico ser válido e preencher os requisitos legais, a falta será abonada e, neste caso, o empregado não terá desconto no salário ou qualquer penalidade.
Já no caso de o atestado médico não ser válido, o empregador poderá aceitar como justificativa, não penalizando o empregado, mas descontando o salário correspondente ou não aceitá-lo como justificativa, penalizando-o e descontando o salário correspondente.
Efeitos do atestado médico no contrato de trabalho
O período de afastamento decorrente de atestado médico (os 15 dias de responsabilidade da empresa), para efeito do contrato de trabalho, é considerado uma licença remunerada.
Sendo assim, ele mantém todos os demais efeitos contratuais, não gerando qualquer prejuízo em férias ou 13º salário (ressalvado quando o afastamento estiver sob o encargo do INSS, com efeitos diferentes entre o auxilio doença e o auxílio doença acidentário).
Faltas repetidas do empregado mediante atestado médico
Na hipótese de o empregado faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, em regra, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.
Desconto do Repouso Semanal Remunerado (RSR)
Ressalvadas as interpretações judiciais, na hipótese de o atestado não possuir validade e ocorrer o desconto das faltas, o empregado perde a remuneração do dia de repouso (não o seu gozo), por não ter trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Atestados falsos ou rasurados
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, já que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, por quebra de fidúcia, boa-fé e lealdade.
Normas internas
Ressalvado o previsto na legislação e em instrumentos coletivos de trabalho da categoria (acordo ou convenção coletiva), a empresa pode dispor, em norma interna escrita, sobre os critérios que considerará para recebimento, validação e procedimentos em relação aos atestados médicos.